Lei Ordinária nº 1.761, de 28 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1761

2022

28 de Dezembro de 2022

Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e afins no estado de Roraima.

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Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e afins no estado de Roraima

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraina, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do incsmo artigo, promu]go a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e equipamentos como bengalas, muletas, andadores, cadeiras de banho e outros.
        Art. 2º. 
        O banco, administrado pelo Governo do Estado de Roraima, destina-se a organizar virtualmente o estoque de cadeiras de rodas e afins através da concentração de informações transmitidas pelas instituições que trabalham com recepção, empréstimo ou doação dos equipamentos mencionados no artigo primeiro e que mantenham convênio com o Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Os dados do banco virtual de cadeiras de rodas e afins serão disponibilizados para consulta das instituições e da população em geral no site do Governo do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Palácio Antônio Martins, 28 de dezembro de 2022.

                 

                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 

                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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