Lei Ordinária nº 1.752, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1752

2022

14 de Dezembro de 2022

Assegura atendimento assistencial, psicológico e de saúde, a ser fornecidas pelas instituições de ensino, às estudantes de ensino superior vítimas de violência sexual, e dá outras providências.

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Assegura atendimento assistencial, psicológico e de saúde, a ser fornecido pelas instituições de ensino, às estudantes de ensino superior vítimas de violência sexual e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam assegurados atendimentos assistenciais, psicológico, jurídico e de saúde às estudantes de ensino superior vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição de ensino ou em razão do vínculo com a entidade.
        § 1º 
        Não poderá ser exigida, como pré-condição ao atendimento assegurado pelo caput deste dispositivo, a comunicação do fato à autoridade policial pela vítima.
          § 2º 
          É garantido o sigilo do atendimento previsto no caput deste artigo.
            Art. 2º. 
            Ficam assegurados o abono de faltas, a gratuidade de provas de segunda chamada e a possibilidade de realização de atividades alterativas às vítimas de violência sexual de que trata esta lei, sem prejuízo de outra medida que garanta a continuidade do vínculo acadêmico da vítima com a instituição.
              Parágrafo único  
              As solicitações de transferência de instituição ou curso serão facilitadas, de acordo com o regimento interno da instituição.
                Art. 3º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

                   

                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                   


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