Lei Ordinária nº 1.752, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam assegurados atendimentos assistenciais, psicológico, jurídico e de saúde às estudantes de ensino superior vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição de ensino ou em razão do vínculo com a entidade.
§ 1º
Não poderá ser exigida, como pré-condição ao atendimento assegurado pelo caput deste dispositivo, a comunicação do fato à autoridade policial pela vítima.
§ 2º
É garantido o sigilo do atendimento previsto no caput deste artigo.
Art. 2º.
Ficam assegurados o abono de faltas, a gratuidade de provas de segunda chamada e a possibilidade de realização de atividades alterativas às vítimas de violência sexual de que trata esta lei, sem prejuízo de outra medida que garanta a continuidade do vínculo acadêmico da vítima com a instituição.
Parágrafo único
As solicitações de transferência de instituição ou curso serão facilitadas, de acordo com o regimento interno da instituição.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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