Lei Ordinária nº 1.760, de 27 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecida a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º.
A Politica Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 4º.
A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na Educação Básica seguirão as seguintes diretrizes:
I –
princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;
II –
promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico das diversas áreas do conhecimento;
III –
aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;
IV –
ampliação do estudo, pesquisa científica. inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V –
difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
VI –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII –
desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII –
promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento económico e social do Estado;
IX –
construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado;
X –
disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos da ciência e valorização da cultura;
XI –
fortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura científica e participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br