Lei Ordinária nº 1.703, de 14 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1703

2022

14 de Julho de 2022

“Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual, conforme especifica”.

a A
Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual, conforme especifica.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no estado de Roraima, devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual.
        Parágrafo único  
        Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter as medidas de fácil visualização e conter frase informativa nos seguintes termos: “Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária”.
          Art. 2º. 
          Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Antônio Augusto Martins, 14 de julho de 2022.
                 
                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                  secleg@al.rr.leg.br