Lei Ordinária nº 1.703, de 14 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no estado de Roraima, devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual.
Parágrafo único
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter as medidas de fácil visualização e conter frase informativa nos seguintes termos: “Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária”.
Art. 2º.
Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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