Lei Ordinária nº 1.707, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1707

2022

21 de Julho de 2022

Dispõe sobre a criação do selo "Empresa Amiga dos Autistas", destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

a A
Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no estado de Roraima, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
        Parágrafo único  
        O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.
          Art. 2º. 
          Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
            Art. 3º. 
            Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
              Art. 4º. 
              São objetivos desta lei:
                I – 
                enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
                  II – 
                  difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
                    Art. 5º. 
                    O selo Empresa Amiga dos Autistas será elaborado e emitido por órgão determinado pelo Poder Executivo em arquivo digital.
                      Art. 6º. 
                      Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
                        I – 
                        o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
                          II – 
                          o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
                            Parágrafo único  
                            O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
                              Art. 7º. 
                              O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.
                                Art. 8º. 
                                O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.
                                  Art. 9º. 
                                  O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.
                                    Art. 10. 
                                    O estabelecimento empresarial detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.
                                      Art. 11. 
                                      Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ficam autorizados a promoverem, de maneira independente ou por meio de parcerias com empresas, campanhas com a finalidade de ampliar o conhecimento público do selo Empresa Amiga dos Autistas.
                                        Art. 12. 
                                        Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
                                          Palácio Antônio Augusto Martins, 21 de julho de 2022.
                                             
                                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
                                              secleg@al.rr.leg.br