Lei Ordinária nº 1.709, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1709

2022

21 de Julho de 2022

Dispõe sobre a adoção de recursos de acessibilidade nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a adoção de recursos de acessibilidade nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatório que escolas, restaurantes, casas de show, shopping centers, cinemas, teatros, museus e estabelecimentos similares deverão dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública.
        Parágrafo único  
        São recursos de acessibilidade, a audiodescrição, a legendagem, a legendagem descritiva e a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, são estabelecidas as seguintes definições:
            I – 
            pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
              II – 
              audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;
                III – 
                legendagem: transição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
                  IV – 
                  egendagem descritiva: transição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
                    V – 
                    Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
                      Art. 3º. 
                      É facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas um dos recursos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta lei, desde que assegurada às pessoas com deficiência a fruição dos serviços e espetáculos em igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.
                        Art. 4º. 
                        Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei.
                          Parágrafo único  
                          A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão, através de suas entidades representativas, representar contra os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo estadual regulamentará a presente lei no que couber.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
                                Palácio Antônio Augusto Martins, 21 de julho de 2022.
                                   
                                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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