Lei Ordinária nº 1.709, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica obrigatório que escolas, restaurantes, casas de show, shopping centers, cinemas, teatros, museus e estabelecimentos similares deverão dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública.
Parágrafo único
São recursos de acessibilidade, a audiodescrição, a legendagem, a legendagem descritiva e a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I –
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II –
audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;
III –
legendagem: transição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
IV –
egendagem descritiva: transição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
V –
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 3º.
É facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas um dos recursos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta lei, desde que assegurada às pessoas com deficiência a fruição dos serviços e espetáculos em igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.
Art. 4º.
Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei.
Parágrafo único
A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão, através de suas entidades representativas, representar contra os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo estadual regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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