Lei Ordinária nº 1.719, de 26 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do estado de Roraima, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º.
Para recebimento do selo, caberá à empresa:
I –
o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II –
a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III –
a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do estado de Roraima em defesa dos direitos das mulheres;
IV –
a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V –
a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI –
a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes, para amamentação ou coleta de leite materno;
VII –
a promoção de campanhas, projetos e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher. Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3º.
O selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º.
A certificação será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do parágrafo único do artigo 2°.
Art. 5º.
A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º.
O referido selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7º.
A empresa certificada poderá usar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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