Emenda à Constituição nº 83, de 27 de junho de 2022
Art. 1º.
A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 20-J.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (AC)
§ 1º
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do caput o disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal. (AC)
Art. 2º.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de junho de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual CHICO MOZART
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
2o Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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