Emenda à Constituição nº 81, de 10 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica acrescentado o artigo 20 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
Art. 20.
Os servidores públicos do Estado de Roraima terão direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia, nos termos da lei.
Parágrafo único
A lei de iniciativa privativa de cada poder determinará as condições, os benefícios, o período de contagem em dobro e as categorias contempladas.
Art. 2º.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de maio de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual CHICO MOZART
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
2o Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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