Lei Ordinária nº 1.721, de 01 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1721

2022

1 de Agosto de 2022

Estabelece prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Roraima às Mulheres vítimas de violência.

a A
Estabelece prioridade de atendimento, nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Roraima, às mulheres vítimas de violência.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As mulheres vítimas de violência terão preferência no atendimento oferecido pelas Delegacias de Polícia Civil do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos; e deve observar o grau de urgência de atendimento de outras vítimas de crimes mais graves.
          Art. 2º. 
          As Delegacias de Polícia afixarão cartazes informativos com a divulgação da preferência instituída por esta lei.
            § 1º 
            Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: “CONFORME LEI N. 1.721, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA POSSUEM PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA.”
              § 2º 
              A critério do estabelecimento, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
                Art. 3º. 
                O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
                  Art. 4º. 
                  Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de agosto de 2022.
                        ANTONIO DENAIRUM
                        Governador do Estado de Roraima

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