Lei Ordinária nº 1.721, de 01 de agosto de 2022
Art. 1º.
As mulheres vítimas de violência terão preferência no atendimento oferecido pelas Delegacias de Polícia Civil do Estado de Roraima.
Parágrafo único
A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos; e deve observar o grau de urgência de atendimento de outras vítimas de crimes mais graves.
Art. 2º.
As Delegacias de Polícia afixarão cartazes informativos com a divulgação da preferência instituída por esta lei.
§ 1º
Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: “CONFORME LEI N. 1.721, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA POSSUEM PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA.”
§ 2º
A critério do estabelecimento, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º.
O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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