Lei Complementar nº 243, de 19 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

243

2016

19 de Maio de 2016

Dispõe sobre a utilização da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a utilização da parcela de depósitos judiciais administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Assembleia Legislativa aprovou eu sanciono seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os depósitos judiciais administrativos, em dinheiro, referentes processos judiciais administrativos, tributários e não tributários, existentes na instituição financeira, conveniada ou contratada, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos para a conta judicial vinculada para pagamento de precatórios de qualquer natureza previsto na presente Lei Complementar, até a proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
        § 1º 
        As transferências dos valores referentes ao caput deverão ser concretizadas em até 72 (setenta duas) horas, a contar da notificação da referida instituição.
          § 2º 
          O disposto no caput não se aplica aos depósitos inerentes ao Fundo do Poder Judiciário definido em lei.
            I – 
            se o saldo do Fundo de Reserva for inferior a 30% (trinta por cento) do montante, apurado atualizado, caberá ao Tesouro Estadual recompor o Fundo de Reserva, a fim de que volte perfazer 30% (trinta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais administrativos, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos;
              II – 
              se o saldo do Fundo de Reserva for superior a 30% (trinta por cento) do montante, apurado atualizado, deverá à instituição financeira depositária transferir para a conta vinculada a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência dessa Lei e o montante equivalente à proporção de 30% (trinta por cento) apurada;
                § 3º 
                Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação, por exercício financeiro.
                  § 4º 

                  A apuração que se refere o §2º deste artigo será realizada pela instituição financeira conveniada ou contratada, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no primeiro dia útil de cada mês. (AC)

                    § 5º 
                    A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre Poder Executivo e o Poder Judiciário, com tabela de temporariedade até retomada integral da gestão pelo TJ/RR, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sítios do Governo do Estado e do Poder Judiciário.
                      § 6º 
                      O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários transferidos aos municípios por força de lei.
                        § 7º 

                        A transferência prevista no caput deste artigo será suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 30% (trinta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e administrativos, devidamente atualizado na forma do artigo 1º, §5º, inciso I, desta Lei Complementar, excetuados os inerentes a processos que tenham como parte municípios do estado de Roraima, ou no caso de descumprimento do disposto no art. 2º. (NR)

                          § 8º 

                          A falta de pagamento que importe na retomada integral da gestão dos depósitos judiciais pelo TJ/RR, ensejará sequestro do valor, para fins de cumprimento da tabela de temporalidade constante do Termo de Compromisso, previsto no §5º deste artigo. (AC)

                            Art. 2º. 
                            O montante total transferido nos termos desta Lei será objeto de remuneração mensal paga pelo Poder Executivo ao TJRR, no percentual de 0,35% (zero vírgula trinta cinco por cento) do saldo atualizado desse montante, apurado, na forma do artigo 1º, desta Lei Complementar, no primeiro dia de cada mês.
                              § 1º 
                              A remuneração que se refere Caput será paga até dia 20 (vinte) de cada mês, ou o tribunal de Justiça do Estado de Roraima, reterá no ato da transferência de que trata esta Lei, o valor referente à remuneração devida.
                                § 2º 
                                O atraso no repasse da remuneração prevista no §1º deste artigo acarretará ao Estado de Roraima o sequestro do valor, que deverá ser efetivado pelo BACEN-JUD.
                                  Art. 3º. 
                                  Na hipótese de saldo do Fundo de Reserva, definido no §2º, do artigo 1º desta Lei Complementar, não ser suficiente para honrar a restituição ou pagamento de depósitos judiciais, conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, por intermédio da autoridade judiciária expedidora da ordem de pagamento, disponibilizar em até 03 (três) dias úteis ao Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial, sob pena de sequestro.
                                    Art. 4º. 
                                    A instituição financeira responsável pelos depósitos deverá disponibilizar, sempre que solicitado, à Secretaria de Estado de Planejamento Desenvolvimento de Roraima- SEPLAN e à Secretaria de Orçamento Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, extratos com movimentação dos depósitos judiciais e administrativos, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva e o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
                                      § 1º 
                                      Para fim de apuração de excesso ou insuficiência do Fundo de Reserva de que trata o §2º, do artigo 1º, desta Lei Complementar, haverá sempre obediência à regra de 30% (trinta por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do artigo 1º.
                                        § 2º 
                                        A instituição financeira, conveniada ou contratada, deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito apontado no caput do artigo 1º.
                                          Art. 5º. 
                                          É vedada à Instituição Financeira, conveniada ou contratada, realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no §2º, do artigo 1º, desta Lei Complementar, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Estado em valor suficiente para suprir déficit de reembolso ao Fundo.
                                              Art. 7º. 
                                              O Poder Executivo Estadual fica autorizado expedir decreto para implementar as alterações necessárias ao Orçamento do Estado, conforme §7º, do artigo 1º, desta Lei Complementar.
                                                Art. 8º. 
                                                O Poder Judiciário administrará o Fundo de Reserva e o Poder Executivo regulamentará esta Lei no âmbito das ações que lhe couber, podendo a SEPLAN/RR, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, editar normas internas necessárias à sua execução, e o Poder Judiciário regulamentará as suas rotinas internas relativas aos depósitos judiciais.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de MAIO de 2016. 
                                                     
                                                    SUELY CAMPOS
                                                    Governadora do Estado de Roraima

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