Lei Ordinária nº 1.681, de 03 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica incluído na rede estadual de ensino o sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA – Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 2º.
Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA – Análise do Comportamento Aplicada, sendo:
I –
um psicólogo por unidade escolar;
II –
um pedagogo; e
III –
dois estagiários de psicologia para cada 4 (quatro) indivíduos diagnosticados com autismo.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal, na capital de Boa Vista e nos municípios do Estado de Roraima, para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituída por esta lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA, instituído por esta lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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