Lei Ordinária nº 1.672, de 27 de abril de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Parágrafo único
O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei Complementar n' 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
São objetivos e princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima:
I –
proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II –
instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
III –
motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
IV –
possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
V –
organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
VI –
instituir um sistema de retribuição reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências.
Art. 3º.
Para os fins da implantação e implementação do Plano de Calços, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, considera-se:
I –
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor que tem como características essenciais a sua criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado;
II –
Cargo de Provimento Efetivo: é aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo escalonado em classes de mesma natureza funcional;
III –
Cargo em Extinção: o cargo de provimento efetivo pertencente a uma série de classes e referências para o qual não haverá novo ingresso;
IV –
Quadro de Pessoal da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado de Roraima: é constituído de servidores efetivos ocupantes de cargos integrante deste PCCR, observando os requisitos de escolaridade e experiência para o correspondente exercício;
V –
Vencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, em conformidade com a Tabela Financeira;
VI –
Série de Classes: escalonamento dentro da estrutura de carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, identificado pelas letras A, B, C, D e E;
VII –
Referência: posição distinta na faixa de vencimento básico, dentro de cada classe, identificada por algarismos de 1 a 7, correspondente ao posicionamento horizontal em conformidade com a Tabela Financeira;
VIII –
Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD: o sistema geral de gestão de pessoas do PCCR, com a finalidade de gerir e analisar os resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos, no exercício de suas funções, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
IX –
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: sistema descentralizado de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor efetivo em estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
X –
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD: sistema descentralizado de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas funções, de modo a habilitá-lo à aquisição da mobilidade funcional, progressão horizontal e vertical;
XI –
Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;
XII –
Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência inicial da classe seguinte da correspondente série de classes, por tempo e mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Art. 4º.
Os cargos que integram este PCCR estão organizados conforme especificado a seguir:
I –
Cargos de Nível Superior - CNS: Analista Educacional, Assistente Social Educacional, Nutricionista Educacional e Psicólogo Educacional;
II –
Cargos de Nível Médio I - CNM-I: Secretário de Escola e Merendeiro Escolar;
III –
Cargo de Nível Médio em Extinção - CNME: Assistente de Alunos;
IV –
Cargos de Nível Médio II em Extinção – CNM - IIE: Auxiliar de Secretaria Educacional e Almoxarife Educacional;
V –
Cargos de Nível Fundamental em Extinção - CNFE: Auxiliar Administrativo Educacional;
VI –
Cargos de Nível Básico em Extinção - CNBE: Artífice Educacional, Auxiliar de Serviços Gerais Educacional, Cozinheiro Educacional e Merendeiro Educacional;
VII –
Cargos de Nível Básico em Extinção I - CNBE - I: Motorista Educacional.
Art. 5º.
A jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o presente PCCR será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou ainda:
I –
organizada em regime de plantões;
II –
reduzida para o mínimo de 20 (vinte) horas semanais a requerimento do servidor.
§ 1º
A carga horária de trabalho dos Assistentes Sociais Educacionais será de 30h semanais, em cumprimento a Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.
§ 2º
O vencimento básico dos profissionais de que trata o inciso II deste artigo é proporcional à jornada de trabalho.
Art. 6º.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança na Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Roraima, interrompendo-se o estágio probatório, exceto quando inclua atribuições do cargo efetivo ou superior.
§ 3º
A cessão far-se-á mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no qual fará constar o prazo de duração, o cargo comissionado ou a função de confiança que será exercida e as condições em que se dará o afastamento.
Art. 7º.
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de: Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, regidos pela Lei Estadual nº 1.032/2016, poderão optar pelo enquadramento neste PCCR desde que atendam aos seguintes requisitos:
I –
estar lotado na rede da educação básica do estado de Roraima na data de publicação desta Lei; e
II –
possuir diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, conforme as normas dos Art. 61, inciso III, e Art. 62-A da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) ou comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento na área de educação que somados totalizem no mínimo 200 horas nos últimos cinco anos.
Parágrafo único
Os servidores ocupantes dos cargos descritos neste artigo que se encontram cedidos ou licenciados, mas que na data da cedência ou licenciamento encontravam-se lotado em órgãos ou estabelecimentos da Educação Básica, poderão solicitar o enquadramento na data do retorno às atividades na educação, desde que atendam aos requisitos do inciso II deste artigo.
Art. 8º.
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de: Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, regidos pela Lei Estadual nº 1.032/2016, lotados na rede pública estadual da educação básica na data de publicação desta lei, que não atendam ao requisito do inciso II do Art. 7º necessário à opção, poderão, atendido o requisito, solicitar o enquadramento no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da publicação deste PCCR.
Art. 9º.
Os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista Educacional e Secretário de Escola, regidos pela Lei Estadual nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016, e os ocupantes do cargo de Assistente de Alunos, previsto no Art. 53 da lei Estadual nº 321, de 31 de dezembro de 2003, poderão optar pelo enquadramento neste PCCR.
Art. 10.
O prazo para a opção de enquadramento para este PCCR é de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei e darse-á por ato homologatório do Chefe da Pasta da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 7º e Art. 8º desta Lei.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED instituirá Comissão de Enquadramento, sendo responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, e observará os seguintes critérios:
I –
o enquadramento da nova referência salarial dos cargos identificados no caput deste artigo obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo, observando-se os direitos adquiridos quanto às progressões;
II –
fica assegurada a participação de 03 (três) membros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER, na Comissão de Enquadramento.
§ 2º
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
§ 3º
Na hipótese de enquadramento de que trata o caput deste artigo resultar em vencimento básico de menor valor até então percebido pelo servidor, proceder-se-á o pagamento da diferença como parcela complementar de vencimento básico, de caráter permanente.
Art. 11.
A investidura nos cargos deste PCCR dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital correspondente, observadas as disposições desta Lei e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Cumpre à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED propor a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários ao provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 12.
Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos são os que constam do anexo II desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei institui as atribuições genéricas dos Cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, conforme anexo II.
Art. 14.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho -SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED.
§ 1º
O servidor efetivo ocupante de cargo deste PCCR, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2º
O servidor efetivo, quando cedido à Administração Direta do Governo do Estado, exercendo atribuições para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão, continuará sendo avaliado, mesmo em período de estágio probatório, observando a norma do §2º, do Art. 6º desta Lei.
Art. 15.
São elementos de constituição do SAD:
I –
a interação entre servidor, chefes mediato e imediato, e comissão especial designada para avaliação;
II –
a avaliação;
III –
individual do servidor;
IV –
especial de desempenho a cada seis meses;
V –
periódica de desempenho a cada doze meses; e
VI –
reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
Art. 16.
São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
I –
mensurar os graus de eficiência e eficácia do servidor na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado de Roraima, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II –
identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III –
vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas;
Art. 17.
O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
responsabilidade;
IV –
eficiência;
V –
capacidade de iniciativa;
VI –
produtividade;
VII –
eficácia.
Art. 18.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si e ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 1º
Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2º
O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em três avaliações consecutivas será considerado reprovado.
§ 3º
Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a processo administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa, sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
Art. 19.
O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá à periodicidade de 12 (doze) meses, iniciando a partir da data de estabilidade do servidor, cujos resultados serão apurados em pontos.
Parágrafo único
O servidor que obtiver nota inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação não terá direito a contabilizar o período avaliado para efeitos de progressão funcional.
Art. 21.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I –
o Acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
II –
a Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
III –
o Plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 22.
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integra este PCCR, tem por objetivo:
I –
incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
II –
oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
III –
incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
Art. 23.
O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.
Art. 24.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros para o servidor, a partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido, tendo a publicação do ato administrativo que a conceder apenas efeito homologatório.
Art. 25.
Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional:
V –
licença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado;
VI –
licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor;
VII –
licença para atividade política;
VIII –
Obtenção de nota na avaliação de desempenho inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos da avaliação.
Parágrafo único
O exercício de cargos de provimento em comissão no Poder Executivo e a licença para o desempenho de mandado classista não interrompem a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.
Art. 26.
A primeira progressão horizontal dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as demais, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único
A progressão de que trata este artigo corresponde a 3% (três por cento) do vencimento efetivo.
Art. 27.
São critérios, cumulativos, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho para concessão da progressão horizontal ao servidor efetivo estável:
I –
ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar;
II –
obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho, do respectivo período aquisitivo;
III –
estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, incluídas as regras previstas no Art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001 e observado o disposto no parágrafo único do Art. 25 desta Lei;
IV –
não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Art. 28.
A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, mediante os critérios verificados nesta Lei, atendendo, cumulativamente, às seguintes exigências:
I –
ter completado, pelo menos, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II –
obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III –
estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, incluídas as regras previstas no Art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001 e observado o disposto no parágrafo único do Art. 25 desta lei;
IV –
não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, por motivo disciplinar, nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único
A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.
Art. 29.
A Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitação e formação, geral e específica, para os servidores efetivos integrantes do PCCR, e será responsável pela organização, planejamento, promoção e controle dos cursos então ofertados, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a sua realização periódica a um melhor funcionamento do serviço público.
Art. 30.
A qualificação do servidor público visa o aprimoramento deste nas funções e ocorrerá por meio de participação em cursos de qualificação, capacitação e formação, geral e específica, aperfeiçoamento, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, observadas as atribuições de cada cargo.
Art. 31.
É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores estáveis regidos pela presente Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 32.
O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes percentuais e limites:
I –
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II –
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
III –
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV –
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós - graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
V –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º
Só será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º
O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 4º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da Portaria, com efeitos retroativos a data do requerimento.
Art. 33.
A remuneração dos titulares de cargos do PCCR, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebida, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
Art. 34.
No mínimo 20% dos cargos Comissionados serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e por aqueles declarados estáveis, bem como os cargos comissionados, em igual percentual, os quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único
O servidor da Carreira quando designado para o exercício de cargo comissionado, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido de 100% (cem por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 35.
O servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do Poder Executivo, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 36.
Será concedido aos atuais servidores efetivos integrantes dos cargos de nível básico, fundamental e médio, lotados na rede pública estadual de educação básica do Estado de Roraima na data de publicação desta lei, que concluíram o curso técnico criado para profissionais da Educação Básica, o abono Pró-Funcionário no valor mensal de R$ 542,08 (quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos) e para os servidores que estão cursando ou que cursaram pelo menos 50% da carga horaria do curso o abono será no valor mensal de R$ 271,04 (duzentos e setenta e um e quatro centavos).
§ 1º
Os servidores que se encontram cedidos ou licenciados, mas que na data da cedência ou licenciamento encontravam-se lotado em órgãos ou estabelecimentos da Educação Básica, terão direito ao abono a partir da data de retorno das atividades em órgãos e/ou instituições da rede pública estadual de educação básica, desde que atendam aos requisitos do caput deste artigo.
§ 2º
O abono não será incorporado à remuneração do servidor para efeito de acréscimos futuros.
§ 3º
O abono de que trata o caput deste artigo, terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste dos vencimentos básicos dos cargos deste PCCR.
Art. 37.
O servidor que for transferido da sede para onde fez o concurso, para localidade diversa a critério da Administração, fará jus a uma verba indenizatória mensal conforme os seguintes percentuais:
I –
10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, npara os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista;
II –
15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do município de Boa Vista; e
III –
20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa Vista.
§ 1º
No caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
§ 2º
Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.
Art. 38.
A ajuda de custo se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse da Administração Pública, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com permanência de, no mínimo, 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no caso de o(a) cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º
A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
§ 2º
Caso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da administração, também fará jus ao recebimento do benefício.
Art. 39.
A implementação e a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, de que trata esta Lei, compete à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED, cabendo-lhe:
I –
fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
II –
manter atualizadas as especificações dos cargos;
III –
detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
IV –
promover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino;
V –
adotar as seguintes diretrizes gerenciais;
VI –
implementação e operacionalização de um Cadastro Central de Recursos Humanos abrangendo toda a Rede Pública Estadual de Ensino; e
VII –
estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de qualquer natureza.
Art. 40.
Ficam assegurados aos atuais servidores efetivos os direitos adquiridos, incluindo anuênio e o tempo de serviço acumulado e não computado para efeito de progressão horizontal e vertical neste PCCR.
Art. 41.
Os servidores efetivos membros de Conselhos e Comissões que não têm compensação financeira terão direito à adequação do horário de trabalho para cumprimento da jornada, sendo considerada de efetivo exercício.
Parágrafo único
Os Conselhos e Comissões de que trata o caput deste artigo são os que integram o Sistema Estadual de Educação.
Art. 42.
São anexos desta Lei:
I –
Anexo I: Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação Básica, assim organizado:
a)
Tabela I - cargos de nível superior, com as respectivas classes, referência, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
b)
Tabela II - cargos de nível médio I, com as respectivas classes, referência, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
c)
Tabela III - cargo de nível médio em extinção, com a respectiva classe, referência, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
d)
Tabela IV - cargos de nível básico em extinção (CNBE) e cargos de nível básico em extinção I (CNBE-I) – classes – referências – quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
e)
Tabela V - cargos de nível médio II em extinção, com as respectivas classes, referências, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
f)
Tabela VI - cargos de nível fundamental em extinção, com as respectivas classes, referências, quantitativo de vagas e vagas ocupadas.
II –
Anexo II: requisitos necessários para a investidura e atribuições genéricas dos cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, assim organizado:
a)
Tabela I - cargos de nível superior – CNS;
b)
Tabela II - cargos de nível médio I – CNM - I;
c)
Tabela III - cargo de nível médio em extinção – CNME;
d)
Tabela III - cargos nível básico em extinção – CNBE;
e)
Tabela V - cargos de nível médio II em extinção – CNM - IIE;
f)
Tabela VI - cargos de nível fundamental em extinção – CNFE.
III –
Anexo III: Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação de Nível Superior (CNS);
IV –
Anexo IV: Tabela Financeira, composto pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação de Nível Médio I (CNM - I);
V –
Anexo V: Tabela Financeira, composto pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação de Nível Médio em Extinção (CNME);
VI –
Anexo VI - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores na Educação de Nível Médio II em Extinção (CNM – IIE);
VII –
Anexo VII - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores na Educação de Nível Fundamental em Extinção – (CNFE);
VIII –
Anexo VIII: Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores na Educação de Nível Básico em Extinção (CNBE);
IX –
Anexo IX: Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores na Educação de Nível Básico em Extinção I (CNBE – I); e
X –
Anexo X: Quadros de I a VI contendo a equivalência dos cargos para efeitos de enquadramento.
Art. 43.
Os cargos de Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, Secretário de Escola e Analista Educacional, todos regidos pela Lei Estadual nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016, terão o número vagas transferidas para este PCCR na mesma proporção do número de servidores enquadrados no preste Plano, observando a equivalência de cargos.
Art. 44.
Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Estadual nº 892, de 25 de janeiro de 2013, incluindo o Art. 122 e quadro 5, e demais dispositivos, no que se refere aos cargos dispostos nesta Lei.
Art. 45.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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