Lei Ordinária nº 1.680, de 13 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1680

2022

13 de Maio de 2022

Dispõe sobre a entrada de consumidor portando alimentos e bebidas nos estabelecimentos e locais que especifica, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a entrada de consumidor portando alimentos e bebidas nos estabelecimentos e locais que especifica e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer obrigados a permitir a entrada, em suas dependências, de consumidor portando alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos.
        § 1º 
        Sem prejuízo do disposto no caput, ficam os estabelecimentos de que trata esta lei autorizados a impedir o ingresso dos seguintes produtos:
          I – 
          destinados à revenda dentro do estabelecimento por parte de consumidores;
            II – 
            em embalagens de vidro, lata ou outras apresentações que ofereçam risco à saúde ou à segurança dos consumidores;
              III – 
              inflamáveis e explosíveis;
                IV – 
                bebidas alcoólicas;
                  § 2º 
                  A presente Lei não se aplica a eventos e estabelecimentos comerciais que se dedicam única e exclusivamente a venda e comércio de alimentos e bebidas, tendo esta como a sua finalidade principal.
                    Art. 2º. 
                    Por estabelecimentos que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer compreende-se:
                      I – 
                      cinemas;
                        II – 
                        teatros;
                          III – 
                          parques de diversão;
                            IV – 
                            casas de show;
                              V – 
                              estádios;
                                VI – 
                                ginásios;
                                  VII – 
                                  locais de evento público ou privado;
                                    Art. 3º. 
                                    O descumprimento da presente lei sujeitará o estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                                      § 1º 
                                      Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
                                        § 2º 
                                        Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n° 1193, de 10/07/2017.
                                          § 3º 
                                          Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON/RR) a fiscalização para o cumprimento desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.
                                            Art. 4º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Palácio Antõnio Marfins, 13 de maio de 2022.
                                                 
                                                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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