Lei Ordinária nº 1.680, de 13 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer obrigados a permitir a entrada, em suas dependências, de consumidor portando alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, ficam os estabelecimentos de que trata esta lei autorizados a impedir o ingresso dos seguintes produtos:
I –
destinados à revenda dentro do estabelecimento por parte de consumidores;
II –
em embalagens de vidro, lata ou outras apresentações que ofereçam risco à saúde ou à segurança dos consumidores;
III –
inflamáveis e explosíveis;
IV –
bebidas alcoólicas;
§ 2º
A presente Lei não se aplica a eventos e estabelecimentos comerciais que se dedicam única e exclusivamente a venda e comércio de alimentos e bebidas, tendo esta como a sua finalidade principal.
Art. 3º.
O descumprimento da presente lei sujeitará o estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
§ 2º
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n° 1193, de 10/07/2017.
§ 3º
Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON/RR) a fiscalização para o cumprimento desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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