Lei Ordinária nº 1.678, de 12 de maio de 2022
Art. 1º.
A realização em mulheres de exames médico-periciais de natureza criminal, tais como exame de lesão corporal e exame sexológico, será feita por médicos legistas também do sexo feminino, desde que isso não prejudique as investigações.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também a mulheres da comunidade LGBT, como transsexuais e travestis.
§ 2º
As autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis poderão solicitar que vítimas mulheres sejam atendidas por médicos legistas do sexo feminino sempre que entenderem que o atendimento por profissional do sexo masculino pode causar à pessoa ofendida elevado constrangimento.
§ 3º
Nos casos em que não houver médicas legistas disponíveis o exame médico-pericial poderá ser feito por profissional do sexo masculino, podendo uma funcionária do estabelecimento acompanhar toda a avaliação das mulheres feita pelo homem, a fim de garantir a elas maior tranquilidade.
Art. 2º.
As mulheres vítimas de estupro deverão ser encaminhadas pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público de saúde para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência social, que adotarão as medidas necessárias à sua recuperação.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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