Lei Ordinária nº 1.675, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1675

2022

28 de Abril de 2022

Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 10% (dez por cento) dos carrinhos de compras, adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do estado de Roraima.

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Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 10% (dez por cento) dos carrinhos de compras, adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do estado de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova:
      Art. 1º. 
      Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 10% (dez por cento) do total de carrinhos oferecidos aos clientes.
        Art. 2º. 
        Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, como a aplicação das penalidades cabíveis.
          Art. 3º. 
          Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Antônio Martins, 28 de abril de 2022.

              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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