Lei Ordinária nº 1.465, de 14 de abril de 2021
Art. 1º.
Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que oferecem ao público consumidor área própria, ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º.
Os fornecedores e estabelecimentos de que tratam presente Lei são obrigados a:
I –
manter registro de entrada e saída de veículos automotores; e
II –
divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
§ 1º
Em caso de perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
§ 2º
Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declarar que consumiu ou, alternadamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.
§ 3º
Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento.
Art. 3º.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I –
advertência para obediência dos termos desta Lei;
II –
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n. 1193, de 10.07.2017.
§ 2º
O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por índice que o substitua.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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