Lei Ordinária nº 1.465, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1465

2021

14 de Abril de 2021

Dispõe sobre a perda ou extravio do cartão ou ticket de estabelecimentos comerciais do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamentos comerciais do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que oferecem ao público consumidor área própria, ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
        Art. 2º. 
        Os fornecedores e estabelecimentos de que tratam presente Lei são obrigados a:
          I – 
          manter registro de entrada e saída de veículos automotores; e
            II – 
            divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
              § 1º 
              Em caso de perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
                § 2º 
                Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declarar que consumiu ou, alternadamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.
                  § 3º 
                  Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
                      I – 
                      advertência para obediência dos termos desta Lei;
                        II – 
                        multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                          § 1º 
                          Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n. 1193, de 10.07.2017.
                            § 2º 
                            O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por índice que o substitua.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2021.
                                   

                                  ANTONIO DENARIUM
                                  Governador do Estado de Roraima

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