Lei Ordinária nº 1.452, de 05 de fevereiro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Art. 1º.
Em cumprimento ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida a revisão geral de 10% (dez por cento) aos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima referente ao exercício de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º.
Os anexos C, D e I, da Lei Estadual nº 925, de 13 de setembro de 2013, e suas alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos I a III da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2021.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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