Lei Ordinária nº 89, de 05 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

89

1995

5 de Maio de 1995

Institui programa de alimentação complementar a gestantes, nutrizes e crianças carentes e dá outras providências.

a A
"INSTITUI PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A GESTANTES, NUTRIZES E CRIANÇAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do § 49 da Art. 43, Constituição Estadual, eu promulgo a seguinte Lei.

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de alimentação complementar destinado ao atendimento às gestantes, nutrizes e crianças carentes no âmbito estadual nos termos do artigo 8º §3º da Lei 8.069 de 12 de outubro de 1990.
        Art. 2º. 
        O programa constante no caput do artigo 1º tem como finalidades.
          I – 
          assegurar alimentação adequada às gestantes após o terceiro mês e nutrizes, após o parto até o sexto mês; e
            II – 
            proteger a criança antes e após o nascimento através de alimentação adequada.
              Art. 3º. 
              São contempladas com o presente programa às gestantes após o terceiro mês de gravidez até o sexto mês após o parto, comprovadamente carentes.
                Art. 4º. 
                A Secretaria de Estado da Saúde realizará cadastramento das gestante e nutrizes junto aos postos Médicos que auxiliarão na coordenação do programa após ampla divulgação.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas cabíveis à execução da presente lei.
                    Parágrafo único  
                    Dentre as medidas constantes no caput deste artigo será incluído o fornecimento de uma cesta básica mensal contendo os principais gêneros de primeira necessidade para mãe e filho.
                      Art. 6º. 
                      Os recursos financeiros necessários a execução do programa constante desta Lei, são previstos no orçamento Estadual.
                        Art. 7º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.


                            Palácio Ântonio Martins, 05 de maio de 1995.


                            Almir Moraes Sá
                            Presidente


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