Lei Ordinária nº 89, de 05 de maio de 1995
Art. 1º.
Fica instituído o programa de alimentação complementar destinado ao atendimento às gestantes, nutrizes e crianças carentes no âmbito estadual nos termos do artigo 8º §3º da Lei 8.069 de 12 de outubro de 1990.
Art. 3º.
São contempladas com o presente programa às gestantes após o terceiro mês de gravidez até o sexto mês após o parto, comprovadamente
carentes.
Art. 4º.
A Secretaria de Estado da Saúde realizará cadastramento das gestante e nutrizes junto aos postos Médicos que auxiliarão na coordenação do
programa após ampla divulgação.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas cabíveis à execução da presente lei.
Parágrafo único
Dentre as medidas constantes no caput deste artigo será incluído o fornecimento de uma cesta básica mensal contendo os principais gêneros de primeira necessidade para mãe e filho.
Art. 6º.
Os recursos financeiros necessários a execução do programa constante desta Lei, são previstos no orçamento Estadual.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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