Lei Ordinária nº 1.479, de 31 de maio de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece que as unidades públicas de saúde do Estado de Roraima deverão garantir à pessoa com deficiência auditiva gestante que assim solicitar o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.
Art. 2º.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
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