Lei Ordinária nº 1.546, de 12 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1546

2021

12 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública, conselhos e autoridades acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência contra a mulher, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, no âmbito dos estabelecimentos de saúde do estado de Roraima.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública, conselhos e autoridades acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência contra a mulher, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, no âmbito dos estabelecimentos de saúde do estado de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
      Art. 1º. 
      Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, inclusive as autoprovocadas.
          Art. 3º. 
          A notificação compulsória de que trata esta lei será feita, pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras Violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação – SINAN, do Ministério da Saúde.
            Parágrafo único  
            Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento (à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentada) deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência.
              Art. 4º. 
              As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta lei seguirão a padronização do Manual do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.
                § 1º 
                No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório, na ficha de notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados
                  I – 
                  data da notificação;
                    II – 
                    unidade federada da notificação;
                      III – 
                      município da notificação;
                        IV – 
                        unidade de saúde (ou outra fonte notificadora);
                          V – 
                          data da ocorrência do fato;
                            VI – 
                            nome e qualificação do paciente;
                              VII – 
                              presença ou não de gestação;
                                VIII – 
                                domicílio do paciente;
                                  IX – 
                                  classificação final; e
                                    X – 
                                    data de encerramento.
                                      § 2º 
                                      A notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.
                                        § 3º 
                                        Os dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
                                          § 4º 
                                          Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis.
                                            § 5º 
                                            No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos:
                                              I – 
                                              Ministério Público do Estado;
                                                II – 
                                                Conselho Municipal do Idoso;
                                                  III – 
                                                  Conselho Estadual do Idoso; e
                                                    IV – 
                                                    Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.
                                                      § 6º 
                                                      A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das secretarias de saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.
                                                        § 7º 
                                                        No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COEDERR, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
                                                          § 8º 
                                                          O preenchimento da ficha de notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos, nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O procedimento de notificação compulsória de que trata esta lei tem caráter sigiloso.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das secretarias de saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
                                                                  I – 
                                                                  advertência, quando da primeira autuação da infração; e
                                                                    II – 
                                                                    multa, quando da segunda autuação.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente lei, o Poder Executivo estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Poder Executivo estadual regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Palácio Antônio Augusto Martins, 12 de novembro de 2021.
                                                                                   
                                                                                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                                                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                                                                   

                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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