Lei Ordinária nº 1.462, de 05 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica proibida às casas noturnas, bares, restaurantes, clubes, boates e outros estabelecimentos comerciais congêneres, no estado de Roraima, a cobrança de multa ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
Art. 2º.
Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente lei são obrigados a:
I –
manter registro dos serviços solicitados; e
II –
divulgar o teor da presente lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
§ 1º
Em caso de perda ou extravio de comanda, cartão de consumo ou congênere deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelos serviços solicitados.
§ 2º
Inexistindo o registro de que trata o Inciso I do artigo 2º, é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.
Art. 3º.
O descumprimento da presente lei sujeitará o fornecedor ou o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I –
advertência para obediência dos termos desta lei;
II –
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193, de 10.07.2017.
§ 2º
O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 3º
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º.
Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br