Lei Ordinária nº 1.462, de 05 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1462

2021

5 de Abril de 2021

Proíbe a cobrança de multas ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

a A
Proíbe a cobrança de multas ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:

      Art. 1º. 
      Fica proibida às casas noturnas, bares, restaurantes, clubes, boates e outros estabelecimentos comerciais congêneres, no estado de Roraima, a cobrança de multa ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
        Art. 2º. 
        Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente lei são obrigados a:
          I – 
          manter registro dos serviços solicitados; e
            II – 
            divulgar o teor da presente lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
              § 1º 
              Em caso de perda ou extravio de comanda, cartão de consumo ou congênere deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelos serviços solicitados.
                § 2º 
                Inexistindo o registro de que trata o Inciso I do artigo 2º, é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.
                  Art. 3º. 
                  O descumprimento da presente lei sujeitará o fornecedor ou o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
                    I – 
                    advertência para obediência dos termos desta lei;
                      II – 
                      multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                        § 1º 
                        Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193, de 10.07.2017.
                          § 2º 
                          O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
                            § 3º 
                            No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                              Art. 4º. 
                              Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 5 de abril de 2021.
                                     

                                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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