Lei Ordinária nº 1.531, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1531

2021

21 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências

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Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
          Art. 2º. 
          Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada conta a mulher e que venha a ser periciada por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
            Parágrafo único  
            A impossibilidade material ou de serviço no prazo fixado pela Lei deve ser justificada e comunicada à autoridade superior que, se for o caso, abrirá procedimento respectivo.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021.
                   
                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima

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