Lei Ordinária nº 1.531, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º.
Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada conta a mulher e que venha a ser periciada por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Parágrafo único
A impossibilidade material ou de serviço no prazo fixado pela Lei deve ser justificada e comunicada à autoridade superior que, se for o caso, abrirá procedimento respectivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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