Lei Ordinária nº 1.528, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de mensalidades, multas ou quaisquer valores correspondentes aos encargos de cancelamento ou suspensão de plano de telefonia a partir da comunicação do Boletim de Ocorrência (BO), pelo consumidor, de furto ou roubo do aparelho celular, durante a vigência de contrato de permanência mínima.
Art. 2º.
Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho celular durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado no prazo estipulado pelo contrato, contando a partir da data de devolução do aparelho celular.
Art. 3º.
A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I –
advertência por escrito pela autoridade competente;
II –
multa de 50 UFERR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado de Roraima) por infração;
III –
em caso de reincidência, dobra o valor aplicado da multa.
Parágrafo único
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 1.193 de 10 de julho de 2017, que institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), atendendo ao disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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