Lei Ordinária nº 1.527, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1527

2021

21 de Outubro de 2021

Obriga as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado de Roraima, a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, e dá outras providências.

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Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Roraima a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no Estado de Roraima obrigadas a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, desde a expedição do último guia medico online ou impresso.
        Parágrafo único  
        A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no Guia Médico, anualmente.
          Art. 2º. 
          O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
            I – 
            advertência para obediência dos termos desta Lei;
              II – 
              multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                § 1º 
                Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193, de 10 de julho de 2017.
                  § 2º 
                  O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços os ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro Índice que o substitua.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação oficial.
                      Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021.
                         
                        ANTONIO DENARIUM
                        Governador do Estado de Roraima

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