Lei Ordinária nº 1.527, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no Estado de Roraima obrigadas a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, desde a expedição do último guia medico online ou impresso.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no Guia Médico, anualmente.
Art. 2º.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I –
advertência para obediência dos termos desta Lei;
II –
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193, de 10 de julho de 2017.
§ 2º
O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços os ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro Índice que o substitua.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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