Lei Ordinária nº 1.524, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente, no mês de março, nas Escolas Estaduais, com os seguintes objetivos:
I –
contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II –
estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III –
conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;
IV –
explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único
A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A semana de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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