Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1522

2021

18 de Outubro de 2021

Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios, nas condições que estabelece.

a A
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024
Vigência entre 18 de Outubro de 2021 e 10 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de outubro de 2021
Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento
        Art. 2º. 
        O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
              Palácio Senador Hélio Campos, 18 de outubro de 2021.

                 

                ANTONIO DENARIUM

                Governador do Estado de Roraima


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