Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de outubro de 2021
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024
Vigência entre 18 de Outubro de 2021 e 10 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de outubro de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento
Art. 2º.
O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
Art. 3º.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
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