Lei Ordinária nº 1.455, de 24 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1455

2021

24 de Fevereiro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Qualidade do Açaí e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Qualidade do Açaí e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no estado de Roraima, o Programa Estadual de Qualidade do Açaí, que tem por objetivo identificar e promover a execução das ações de fortalecimento e desenvolvimento do comércio e consumo do açaí no âmbito do estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        O programa ora instituído será planejado e executado pelo grupo de trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
          Art. 2º. 
          Para efeito do cumprimento do descrito no art. 1°, serão estabelecidas ações para desenvolvimento dos projetos a seguir:
            a) 
            Projeto de cadastramento dos produtores,dos comerciantes intermediários,dos batedores de açaí de venda direta ao consumidor e das agroindústrias.junto à Secretaria de Estado da Saúde -- SESAU, às Secretarias Municipais de Saúde, caso comprometam-se em auxiliar o Estado neste programa, e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ADERR, de acordo com as suas competências;
              b) 
              Projeto de criação de entrepostos de comercialização, de organização da adequação do transporte do produto e da manipulação dos frutos;
                c) 
                Projeto de capacitação em boas práticas agrícolas e de manipulação, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva;
                  d) 
                  Projeto de arranjos financeiros junto a instituições de financiamento, através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores e batedores de açaí de venda direta ao consumidor, destinadas à melhoria da estruturação física e à aquisição de equipamentos;
                    e) 
                    Projeto de monitoramento da qualidade higiênico sanitária, mediante roleta de amostras,com vistas a prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima; e
                      f) 
                      Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de forma a propiciar a inserção de produtores no mercado.
                        Art. 3º. 
                        Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Estado de Roraima poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas e instituições de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
                            Palácio Augusto Antônio Martins, 24 de fevereiro de 2021.
                               

                              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                E-mail para dúvidas e sugestões:
                                secleg@al.rr.leg.br