Lei Ordinária nº 1.455, de 24 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no estado de Roraima, o Programa Estadual de Qualidade do Açaí, que tem por objetivo identificar e promover a execução das ações de fortalecimento e desenvolvimento do comércio e consumo do açaí no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único
O programa ora instituído será planejado e executado pelo grupo de trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º.
Para efeito do cumprimento do descrito no art. 1°, serão estabelecidas ações para desenvolvimento dos projetos a seguir:
a)
Projeto de cadastramento dos produtores,dos comerciantes intermediários,dos batedores de açaí de venda direta ao consumidor e das agroindústrias.junto à Secretaria de Estado da Saúde -- SESAU, às Secretarias Municipais de Saúde, caso comprometam-se em auxiliar o Estado neste programa, e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ADERR, de acordo com as suas competências;
b)
Projeto de criação de entrepostos de comercialização, de organização da adequação do transporte do produto e da manipulação dos frutos;
c)
Projeto de capacitação em boas práticas agrícolas e de manipulação, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva;
d)
Projeto de arranjos financeiros junto a instituições de financiamento, através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores e batedores de açaí de venda direta ao consumidor, destinadas à melhoria da estruturação física e à aquisição de equipamentos;
e)
Projeto de monitoramento da qualidade higiênico sanitária, mediante roleta de amostras,com vistas a prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima; e
f)
Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de forma a propiciar a inserção de produtores no mercado.
Art. 3º.
Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Estado de Roraima poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas e instituições de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos.
Art. 4º.
Esta Lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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