Lei Ordinária nº 1.454, de 23 de fevereiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.911, de 28 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; no art. 20-C, da Constituição Estadual; e no art. 55, § 2°, da Lei 1.160/2016 e suas alterações, fica concedida a revisão anual de 5,00% (cinco por cento) dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, para o exercício de 2020.
Art. 2º.
Os anexos I, II, IV, V e VI, da Lei 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações passam a vigorar com os quantitativos e valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 ° de março de 2020.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Clique aqui Lei Ordinária n° 1454/2021 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br