Lei Ordinária nº 1.448, de 04 de janeiro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei nº 991, de 6 de maio de 2015, que alterou a Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 2º.
Os anexos I a VII, da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, e suas alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos I a VII da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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