Lei Ordinária nº 1.503, de 22 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica garantido aos servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR o uso de Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo a ser aprovado pela Presidência do DETRAN/RR.
§ 1º
A Presidência do DETRAN/RR poderá, facultativamente e por ato próprio, instituir Comissão Especial, composta por 1 (um) servidor de cada categoria profissional, para tratar da criação do modelo da carteira de identidade funcional de que trata esta Lei.
§ 2º
O DETRAN/RR poderá celebrar convênio com Órgãos do Poder Executivo Estadual, para emissão da carteira funcional de que trata esta Lei.
Art. 2º.
Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, bem como o prescrito no Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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