Lei Ordinária nº 1.494, de 04 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado
instalados no estado de Roraima devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o
dever legal de comunicação às autoridades competentes, encaminhar denúncias, reclamações ou representações
que envolvam maus tratos, abandono ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º.
As denúncias, reclamações e representações serão recebidas em caráter sigiloso e serão encaminhadas aos Conselhos Tutelares do Estado de Roraima, de acordo com a sua circunscrição abrangente, ou a órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Art. 3º.
Tanto os estabelecimentos de ensino estadual, quanto as Unidades Básicas de Saúde deverão manter afixados, em locais visíveis, cartazes contendo os telefones do DISK 100, bem como seus endereços físico e eletrônico.
Art. 4º.
s despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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