Lei Ordinária nº 1.493, de 04 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1493

2021

4 de Agosto de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima.

a A
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura, com o objetivo de:
        I – 
        criar o centro de apoio ao produtor rural;
          II – 
          incentivar os grupos organizados de produtores rurais do Estado;
            III – 
            instituir a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
              IV – 
              promover palestras, cursos, missões técnicas visando à capacitação e à difusão de tecnologias agrícolas sustentáveis;
                V – 
                apoiar o desenvolvimento de agroindústrias que utilizem parte da matéria-prima produzidas no próprio Estado;
                  VI – 
                  instituir compensação financeira, em razão de restrições econômicas decorrentes de norma ambiental, aos agricultores que explorem áreas rurais em regime de economia familiar, cujas glebas possuam Área de Preservação Permanente – APP, reserva legal e remanescentes florestais;
                    VII – 
                    subsidiar a aquisição de insumos e embalagens;
                      VIII – 
                      incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas.
                        IX – 
                        incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas.
                          Parágrafo único  
                          Para se atingirem os objetivos previstos neste artigo, poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada, Governo Federal e Estadual visando à adoção das seguintes medidas, entre outras:
                            I – 
                            criação de canal de comunicação para troca de informações agrícolas e qualificação do trabalhador rural;
                              II – 
                              desenvolvimento do cooperativismo e associativismo rural;
                                III – 
                                poio à iniciativa de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
                                  IV – 
                                  incentivo ao desenvolvimento do turismo rural;
                                    V – 
                                    promoção da inclusão social do trabalhador agrícola e redução das desigualdades sociais; e
                                      VI – 
                                      criação de incentivos fiscais para as empresas adquirirem produtos do agricultor roraimense;
                                        Art. 2º. 
                                        É autorizada a edição de normas regulamentares que se fizerem necessárias para a realização de medidas dispostas no artigo anterior.
                                          Art. 3º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 4º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Palácio Senador Hélio Campos, 4 de agosto de 2021.

                                                ANTONIO DENARIUM
                                                Governador do Estado de Roraima 
                                                 

                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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