Lei Ordinária nº 1.492, de 04 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1492

2021

4 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as políticas de valorização ao serviço voluntário no âmbito do Estado de Roraima.

a A
Dispõe sobre as políticas de valorização ao serviço voluntário no âmbito do Estado de Roraima

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Serviço Voluntário, no âmbito do Estado de Roraima, com as seguintes finalidades:
        I – 
        promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
          II – 
          incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade;
            III – 
            reconhecer os serviços voluntários realizados por pessoas físicas, por meio de instituições sem fins lucrativos, com objetivo de promover ações valorosas de natureza cívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou de assistência social;
              IV – 
              promover a integração e o desenvolvimento de uma base de dados e de estatísticas a respeito da atividade voluntária no Estado; e
                V – 
                dar visibilidade a projetos e a voluntários de destaque no Estado.
                  Art. 2º. 
                  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoas físicas, a órgãos ou a entidades da administração pública ou privada sem fins lucrativos, com objetivo de promover ações valorosas de natureza cívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou de assistência social a pessoas, visando beneficiar, transformar a sociedade e defender os direitos humanos e dos animais.
                    Art. 3º. 
                    As ações da política estadual de incentivo ao serviço voluntário observarão os seguintes princípios:
                      I – 
                      cidadania;
                        II – 
                        fraternidade;
                          III – 
                          solidariedade;
                            IV – 
                            dignidade da pessoa humana;
                              V – 
                              complementaridade; e
                                VI – 
                                transparência.
                                  Art. 4º. 
                                  Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado de Roraima, os trabalhos prestados por voluntários, por meio de instituições sem fins lucrativos, que visem, por ação voluntária social, prestar serviços à Sociedade Roraimense, com o único objetivo de formar cidadãos líderes, proativos, preocupados com o próximo e com seu meio, bem como atuando em favor dos direitos dos animais.
                                    Art. 5º. 
                                    Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se instituição de serviço voluntário todas as instituições sem fins lucrativos que comprovem a execução de atividades sociais, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ou de assistência à pessoa ou a animais, tendo por objetivo formar cidadãos líderes, pro-ativos, atuantes com experiências de limite-decisões, por meio do serviço voluntário, vedado o recebimento de qualquer remuneração.
                                      Art. 6º. 
                                      A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social -SETRABES será responsável por captar informações em instituições prestadoras de serviços voluntários, formando uma base de dados de instituições e voluntários que estejam efetivamente atuando por meio delas, há mais seis meses, para a criação do Cadastro Estadual de Voluntários -CEV, que será disponibilizado para consulta pública em endereço eletrônico de fácil acesso.
                                        § 1º 
                                        Para fins de cadastramento das instituições no CEV, deverá ser comprovada a sua criação, por meio de apresentação de cópia da ata da assembleia de fundação e eleição da atual diretoria e do estatuto devidamente registrado em cartório.
                                          § 2º 
                                          Para fins de cadastramento de voluntários, deverá ser comprovada a data de admissão ou de posse como associado à instituição, exigindo-se, para inclusão no CEV, dentre outros requisitos, que seja pessoa de boa índole e esteja em plena atuação há mais de seis meses.
                                            § 3º 
                                            Após a criação do banco de dados, caberá às instituições de serviços voluntários o envio de relatórios semestrais para atualização do sistema, inserindo-se os novos voluntários e se excluindo os inativos.
                                              Art. 7º. 
                                              Os voluntários cadastrados no CEV serão identificados por meio da Carteira de Identificação do Voluntário -CIV, expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social -SETRABES, com prazo renovável a cada ano, a partir da data de expedição, que deverá constar as seguintes informações:
                                                I – 
                                                nome completo, CPF, RG e data de nascimento;
                                                  II – 
                                                  foto 3x4 recente;
                                                    III – 
                                                    nome e CNPJ da instituição de serviço à qual o voluntário esteja vinculado;
                                                      IV – 
                                                      data de admissão na instituição; e
                                                        V – 
                                                        data de expedição e validade da CIV.
                                                          Seção I
                                                          Do benefício da meia-entrada no âmbito do Estado de Roraima
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os voluntários devidamente cadastrados no CEV terão direito ao benefício da meia-entrada, nos mesmos termos da Lei nº 12.993/13, para acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no âmbito do Estado de Roraima, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante a apresentação da CIV, no momento da aquisição do ingresso e do acesso ao local de realização do evento.
                                                              Seção II
                                                              Da isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual
                                                                Art. 9º. 
                                                                Serão isentos do pagamento de taxa de inscrição, em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou temporário, bem como em processos seletivos simplificados promovidos pela Administração Pública Estadual direta e indireta, os voluntários devidamente cadastrados no CEV, mediante apresentação de CIV com prazo de validade atualizado.
                                                                  Seção III
                                                                  Da utilização do CEV como critério de desempate em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Em consonância com o disposto no artigo 18, inciso I, do Decreto Federal nº 9.906, de 9 de julho de 2019, as horas de atividade voluntária constantes no CEV poderão ser utilizadas como critério de desempate em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou temporário ou em processo seletivo simplificado promovidos pela Administração Pública Estadual direta e indireta, desde que expressamente previsto em edital.
                                                                      Seção IV
                                                                      Disposições Finais
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Roraima, o Dia do Voluntário a ser comemorado anualmente no dia 5 de dezembro.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
                                                                              palácio Senador Hélio Campos, 4 de agosto de 2021.

                                                                                 

                                                                                ANTONIO DENARIUM

                                                                                Governador do Estado de Rroraima


                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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