Lei Ordinária nº 1.210, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Para efeitos desta Lei serão usadas as seguintes definições:
I –
substância mineral de uso imediato na construção civil - são aquelas definidas pela extinta Classe II do Regulamento do Código de Mineração;
II –
substância mineral não considerada de uso imediato na construção civil - são aquelas definidas nas demais Classes da Resolução do Regulamento do Código de Mineração;
III –
impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:
a)
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
as atividades sociais e econômicas;
c)
a biota;
d)
as condições estéticas a sanitárias do meio ambiente;
e)
a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º.
A FEMARH, em função da natureza, características e demais peculiaridades da atividade de extração de substâncias minerais de uso imediato na construção civil ou não, conforme descritos no Anexo I desta Lei, dispensará a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, realizando o licenciamento ambiental prévio destes empreendimentos, baseados na análise dos seus Relatórios de Controles Ambientais - RCA's a serem efetuados conforme Termo de Referência descrito no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
Não estão contemplados no caput as atividades de extração de carvão mineral e minérios metálicos.
Art. 3º.
Poderão ser dispensados da apresentação de EIA/RIMA as atividades de extração de substâncias minerais descritas no Anexo I desta Lei que atendam aos seguintes requisitos:
I –
as atividades da mina e do beneficiamento não apresentem conflitos com o uso do entorno;
II –
não apresentem extensão de área requerida no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM superior a 50 (cinquenta) hectares;
III –
as que se localizem em Áreas de Preservação Permanente - APP devem estar de acordo com o art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e não requeiram supressão de formação florestal nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;
IV –
não se localizem no interior de Unidades de Conservação ou suas zonas de entorno ou amortecimento, conforme legislação vigente;
V –
não ultrapasse as medidas em tonelagem e em cubagem anual para empreendimento de pequeno a médio porte, descritos na Resolução CEMACT/RR nº 01, de 21 de janeiro de 2004.
Art. 4º.
A FEMARH, a qualquer tempo, julgando que um determinado empreendimento desta tipologia produzirá significativo impacto ambiental, por seu porte ou especificidade de localização, exigirá para seu licenciamento prévio, a realização de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/86.
Art. 5º.
Os documentos e estudos necessários para empreendimentos que se enquadrem nesta Lei estão dispostos nos Anexos I, II e III.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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