Lei Ordinária nº 1.183, de 18 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1183

2017

18 de Maio de 2017

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR, e dá outras providências."

a A
"Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR, e dá outras providências."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR, órgão superior de deliberação colegiada e de natureza permanente, tendo como objetivo principal a defesa da garantia dos direitos da pessoa com deficiência, conforme disposto na Política Nacional pré Inclusão da Pessoa com Deficiência.
        Art. 2º. 
        A Política Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência compreendo conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direis individuais e sociais garantidos na Constituição Federal e nos Acordos Internacionais.
          Art. 3º. 
          O COEDE/RR tem por finalidade propor políticas, programas e ações caie configurem a garantia dos direitos da pessoa com deficiência, competindo-lhe ainda:
            I – 
            zelar pela efetiva implementação da política nacional para inclusão da pessoa com deficiência, bem como traçar diretrizes para a elaboração e implantação da respectiva Política Estadual;
              II – 
              acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas, programas e serviços setoriais da acessibilidade à justiça, educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
                III – 
                zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                  IV – 
                  propor a elaboração de estudos, pesquisas e consequente adoção de critérios que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, verificando o processo de incorporação e avanços científicos e tecnológicos, priorizando a humanização do atendimento;
                    V – 
                    propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                      VI – 
                      propor medidas para o aperfeiçoamento nos serviços voltados à pessoa com deficiência;
                        VII – 
                        promover a capacitação permanente dos conselheiros estaduais e municipais;
                          VIII – 
                          acompanhar mediante relatório e visita in loco, o desempenho dos programas, projetos e serviços da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
                            IX – 
                            manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, se entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
                              X – 
                              propiciar assessoramento aos Conselhos Municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na legislação vigente;
                                XI – 
                                receber, encaminhar e representar nos órgãos competentes as petições, denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer omissão, ameaças ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados em lei ou nas Constituições Federal/Estadual, perpetrada por qualquer pessoa, entidades civis, governamentais ou pela própria família, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação, acompanhando e monitorando os seus resultados;
                                  XII – 
                                  elaborar proposições e projetos de leis, objetivando aperfeiçoar a legislação estadual pertinente à política para inclusão da pessoa com deficiência;
                                    XIII – 
                                    manter cadastro atualizado da pessoa com deficiência, bem como de entidades e organizações que atuem na efetivação das políticas estaduais de inclusão dessas pessoas;
                                      XIV – 
                                      solicitar de autoridades públicas, ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processo, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas funções;
                                        XV – 
                                        emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                                          XVI – 
                                          avaliar e fiscalizar o desenvolvimento da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, bem como de políticas, programas, projetos, ações e serviços públicos voltados à pessoa com deficiência, pactuados com o Estado, organizações privadas e filantrópicas, mediante contrato e ou convênio regido pelo direito administrativo;
                                            XVII – 
                                            convocar Conferência Estadual e prestar apoio às Conferências Municipais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
                                              XVIII – 
                                              convocar audiência pública para discussão, com a sociedade civil, sobre a política nacional e estadual de inclusão da Pessoa com Deficiência;
                                                XIX – 
                                                decidir sobre a admissibilidade dos projetos apresentados pelas entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e Administração Pública Estadual dirigida ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED;
                                                  XX – 
                                                  apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED, em consonância com a legislação pertinente;
                                                    XXI – 
                                                    definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED;
                                                      XXII – 
                                                      avaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED;
                                                        XXIII – 
                                                        solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED; e
                                                          XXIV – 
                                                          elaborar seu Regimento Interno.
                                                            § 1º 
                                                            Os projetos voltados à Política Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência, subsidiados pelo Poder Executivo Estadual e elaborados pelos poderes públicos e entidades civis, deverão ser aprovados previamente pelo COEDE/RR.
                                                              § 2º 
                                                              O COEDE/RR coordenará o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão, que consiste no registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos, conforme preconiza a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
                                                                § 3º 
                                                                As deliberações do COEDE/RR, após discussão entre seus pares no Plenário, serão objeto de resoluções que deverão ser publicadas em órgão oficial do Estado
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O COEDE/RR será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, com as seguintes representações:
                                                                    I – 
                                                                    14 (quatorze) representantes de entidades civis organizadas que atuam diretamente com pessoas com deficiências, conforme as indicações abaixo relacionadas:
                                                                      a) 
                                                                      2 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com deficiência intelectual;
                                                                        b) 
                                                                        2 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com deficiência auditiva;
                                                                          c) 
                                                                          2 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com deficiência visual;
                                                                            d) 
                                                                            2 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com deficiência física;
                                                                              e) 
                                                                              2 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com transtorno invasivo no desenvolvimento;
                                                                                f) 
                                                                                2 (dois) representantes de entidades que desenvolvam programas, projetos e serviços voltados à pessoa com deficiência; e
                                                                                  g) 
                                                                                  2(dois) representantes de entidades de categorias profissionais.
                                                                                    II – 
                                                                                    10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, a saber:
                                                                                      a) 
                                                                                      1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
                                                                                        b) 
                                                                                        1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto - SEED;
                                                                                          c) 
                                                                                          1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
                                                                                            d) 
                                                                                            1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/RR;
                                                                                              e) 
                                                                                              1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania- SEJUC;
                                                                                                f) 
                                                                                                01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF;
                                                                                                  g) 
                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento SEPLAN;
                                                                                                    h) 
                                                                                                    1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
                                                                                                      i) 
                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração SEGAD; e
                                                                                                        j) 
                                                                                                        1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado - DPE/RR.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          As representações referidas no inciso I deste artigo deverão ser exercidas,preferencialmente, por pessoas que atuam diretamente na política de atendimento à pessoa com deficiência.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O mandato dos membros do COEDE/RR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              Somente será admitida a participação no COEDE/RR de entidades juridicamente constituídas há pelo menos 01 (um) ano, com prioridade para a abrangência estadual.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os representantes das entidades da sociedade civil organizada serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos, de acordo com sua organização ou eleitas em fóruns próprios e independentes convocados especificamente para esse fim.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo os Conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A aprovação ou alteração do Regimento interno e a eleição da Presidência deverão ser liberadas pela Plenária por 50% (cinquenta) dos conselheiros.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      Os representantes do Poder Público Estadual, titulares e suplentes, do COEDE/RR, serão designados pelos titulares dos Órgãos com representação neste Conselho.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        O COEDE-RR terá seu funcionamento regulamentado por esta Lei e pelo Regimento Interno, conforme descrito a seguir:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Plenária;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Presidência Ampliada; e
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Secretaria-Executiva.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                0 Plenário se constituirá como órgão de deliberação máxima.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os membros da Diretoria serão eleitos dentre os Conselheiros Titulares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    São elegíveis para compor a Diretoria Executiva os conselheiros representantes da sociedade civil organizada e governamental que participem do conselho pelo período mínimo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Os membros da Presidência que forem servidores públicos estaduais ficarão à disposição do COEDE, com dedicação exclusiva, sem prejuízo da sua remuneração.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        A Secretaria Executiva se constituirá como instância de apoio técnico e administrativo do COEDE/RR e será composta de, no mínimo, um profissional de nível superior e um de nível médio, provenientes do quadro de pessoal da SETRABES.
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          O COEDE/RR poderá solicitar assessoria especializada junto ao seu órgão de vinculação quando for necessário para auxiliar no desenvolvimento de suas competências.
                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                            A competência e a forma de atuação dos membros da Diretoria e da Secretaria-Executiva, bem como as hipóteses de perda do mandato de Conselheiro serão estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                              A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                O COEDE/RR terá Regimento Interno elaborado por deliberação da Plenária do Conselho, que disporá sobre as normas de seu funcionamento, institucionalização, bem como composição e representação
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O Regimento Interno deverá ser publicado pelo COEDE/RR em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei e será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    Para fins desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito Estadual, far-se-á, por meio de:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis nas Unidades da Rede Estadual ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no estado de Roraima.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será representado em juízo pela Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei n° 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              Fica revogada a Lei n° 753, de 28 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 18 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    SUELY CAMPOS
                                                                                                                                                                    Governadora do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
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