Lei Ordinária nº 985, de 30 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores
adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de
Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes,
com vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em instituições de ensino públicas
ou privadas.
Parágrafo único
A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão
do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se,
assim, discriminações.
Art. 2º.
As instituições de ensino públicas e privadas devem estar preparadas para receber
o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as
necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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