Lei Ordinária nº 908, de 03 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

908

2013

3 de Junho de 2013

Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 773, de 4 de maio de 2010, que dispõe sobre a instituição do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária - CETIF e cria a estrutura básica da Corregedoria da Fazenda; Acrescenta dispositivos à Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, e dá outras providências.

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Vigência entre 3 de Junho de 2013 e 7 de Janeiro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 908, de 03 de junho de 2013
"Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 773, de 4 de maio de 2010, que dispõe sobre a instituição do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária - CETIF e cria a estrutura básica da - Corregedoria da Fazenda; Acrescenta dispositivos à Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1°, da Lei n° 773, de 4 de maio de 2010, com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O Quadro de Pessoal do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária – CETIF será regido pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima. (AC)
        Art. 2º. 
        O parágrafo único, do art. 6o, da Lei n° 773, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Os requisitos de investidura, as atribuições, a quantidade de cargos de provimento efetivo e a remuneração atribuída aos cargos ora criados são os descritos
          Art. 3º. 
          A Lei n° 773, de 2010, passa a vigorar acrescida dos artigos 6°-A, 6°-B, 6°-C e 6°-D, com a seguinte redação:
            Art. 6º-A.   Os cargos de Analista de Negócio Fazendário, Desenvolvedor de Software, Implementador de Software, Administrador de Banco de Dados e Administrador de Redes de Dados, passam a integrar o Anexo I - Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela I - Cargos de Nível Superior, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo I, Tabela I, desta Lei. (AC)
            Art. 6º-B.   O cargo de Técnico em Infraestrutura de Tecnologia da Informação passa a integrar o Anexo I - Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela II - Cargos de Nível Médio, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo I, Tabela II, desta Lei. (AC)
            Art. 6º-C.   A amplitude dos cargos de Analista de Negócio Fazendário, Desenvolvedor de Software, Implementador de Software, Administrador de Banco de Dados e Administrador de Redes de Dados, passam a integrar o Anexo IV – Quadro de Amplitude composto pelo padrão e referências iniciais e finais, Tabela I – Cargos de Educação Superior, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo II, Tabela I, desta Lei. (AC)
            Art. 6º-D.   A amplitude do cargo de Técnico em Infraestrutura de Tecnologia da Informação passa a integrar o Anexo IV – Quadro de Amplitude composto pelo padrão e referências iniciais e finais, Tabela II – Cargos de Nível Médio, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo II, Tabela II, desta Lei. (AC)
            Art. 4º. 
            Os requisitos para o ingresso nos cargos de Analista de Negócio Fazendário, Desenvolvedor de Software, Implementador de Software, Administrador de Banco de Dados, Administrador de Redes de Dados e de Técnico em Infraestrutura de Tecnologia da Informação constam do Anexo IV, da Lei n° 773, de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei n° 822, de 3 de novembro de 2011.
              Art. 5º. 
              Os cargos constantes no Anexo I, Tabela I desta Lei ficam acrescidos ao Anexo I, Tabela I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.
                Art. 6º. 
                Os cargos constantes no Anexo I, Tabela II desta Lei ficam acrescidos ao Anexo I, Tabela II, da Lei n° 392, de 2003.
                  Art. 7º. 
                  Os cargos constantes no Anexo II, Tabela I desta Lei ficam acrescidos ao Anexo IV, Tabela I, da Lei n° 392, de 2003.
                    Art. 8º. 
                    Os cargos constantes no Anexo II, Tabela II desta Lei ficam acrescidos ao Anexo IV, Tabela II, da Lei n° 392, de 2003.
                      Art. 9º. 
                      Fica revogado o Anexo V, da Lei 773, de 4 de maio de 2010.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de junho de 2013.
                             

                            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                            Governador do Estado de Roraima
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