Lei Ordinária nº 733, de 22 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

733

2009

22 de Julho de 2009

Dispõe sobre a instituição da Prestação de Serviço Ambiental para o agricultor que utiliza de meios de preservação e recuperação de fontes de água, nascentes, mananciais públicos e assemelhados.

a A
“Dispõe sobre a instituição da Prestação de Serviço Ambiental para o agricultor que utiliza de meios de preservação e recuperação de fontes de água, nascentes, mananciais públicos e assemelhados”.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica definido como agricultor Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que disponibiliza parte de sua unidade de produção agrícola localizada na área rural para a prestação de serviços ambientais, que utiliza os solos de acordo com a sua aptidão e adota tecnologias de preservação, recuperação e cuja unidade produtiva está localizada nas áreas de mananciais públicos e assemelhados.
        Art. 2º. 
        Considera-se Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que:
          I – 
          mantém na sua unidade de produção agrícola uma área de cobertura florestal nativa, com comprovado valor natural, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, e está localizada em áreas de mananciais e assemelhados;
            II – 
            realiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno, e sua unidade produtiva está localizada em áreas de mananciais e assemelhados;
              III – 
              mantém as áreas de Reserva Legal com vegetação nativa e está sendo beneficiado pelas políticas das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) já cadastradas no órgão ambiental de Roraima;
                IV – 
                sendo médio ou grande agricultor, possui uma unidade de produção em áreas de mananciais e assemelhados e desenvolve processos de produção agroecológicos com certificação reconhecida em território nacional;
                  V – 
                  desenvolve ações de educação ambiental, em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais;
                    VI – 
                    adota um conjunto de práticas de conservação dos solos e águas no Estado de Roraima, utilizando o solo agrícola dentro de sua aptidão, respeitando as classes de capacidade de uso do solo e estando em áreas de mananciais e assemelhados;
                      VII – 
                      desenvolve ações de preservação e recuperação de matas ciliares.
                        Art. 3º. 
                        São consideradas áreas de Mananciais Públicos as microbacias hidrográficas que estão localizadas à montante da captação do manancial e que possuem a outorga de uso emitida pela autoridade
                          Art. 4º. 
                          Consideram-se assemelhados as fontes naturais de água, como nascentes, rios, lagos, igarapés e córregos em áreas particulares.
                            Art. 5º. 
                            Cabe ao poder público, por meio de suas instituições de apoio à agropecuária, desenvolver ações e programas para fomentar a prática por parte de pessoas físicas e jurídicas, que o qualifique como Prestador de Serviço Ambiental, na forma desta Lei.
                              Art. 6º. 
                              As formas de compensação e proteção à Prestação de Serviço Ambiental dar-se-ão conforme os seguintes mecanismos de fomento:
                                I – 
                                do médio ao grande agricultor, acesso aos programas de governo, com enfoque em agroindústrias, agroecologia, linhas de crédito, financiamen- tos, comercialização, assistência técnica e pesquisa, sem prejuízo de outros benefícios que possa o Estado disponibilizar;
                                  II – 
                                  ao agricultor e empreendedor familiar apoio e acesso prioritário às formas de compensação constantes do inciso I do presente artigo e demais a seguir especificadas:
                                    a) 
                                    projetos e atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa voltados para o desenvolvimento agropecuário sustentável;
                                      b) 
                                      insumos agropecuários como sementes, mudas de espécies cultiváveis, mudas de espécies nativas e fertilizantes ecologicamente corretos; e
                                        c) 
                                        disponibilidade de máquinas para mecanização, plantadeiras manuais e ferramentas (enxadas, foice, enxadão, facão etc.).
                                          Art. 7º. 
                                          As ações e programas criados com esta finalidade devem se apoiar no Fundo Estadual do Meio Ambiente, Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – FUNDEFER, Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT, e Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
                                            Art. 8º. 
                                            À SEAPA incumbe, além do acompanhamento e assistência dessas ações, os cadastramentos dos agricultores como Prestadores de Serviços Ambientais, mediante apresentação de auto de fiscalização e autorização da autoridade competente, o qual deve renovar-se anualmente.
                                              Parágrafo único  
                                              A fiscalização das condições de adequação e autorização descritas neste artigo devem ser desempenhadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT, com acompanha- mento de um Conselho Ambiental, composto por duas autoridades competentes em matéria ambiental e um representante da sociedade, primando pela transparência dos atos.
                                                Art. 9º. 
                                                Entendem-se como beneficiários da Lei as seguintes categorias sociais que praticam atividades no meio rural:
                                                  I – 
                                                  agricultor e empreendedor familiar, nos termos da Lei Federal nº 1.326/06;
                                                    II – 
                                                    médios agricultores;
                                                      III – 
                                                      grandes Agricultores; e
                                                        IV – 
                                                        empresários rurais.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais.
                                                            Art. 10. 
                                                            As unidades com funções de Prestação de Serviço Ambiental devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional, tornando pública a finalidade.
                                                              Art. 11. 
                                                              As propriedades rurais da agricultura familiar que estiveram desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, na data de sua publica- ção, deverão adequar-se às suas disposições, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação de decreto que a regulamentar, bem como, apresentar relatório circunstanciado ao órgão ambiental do Estado das atividades desenvolvidas em sua unidade de produção agrícola.
                                                                Art. 12. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de julho de 2009.
                                                                       
                                                                      JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                      Governador do Estado de Roraima

                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                        secleg@al.rr.leg.br