Lei Ordinária nº 733, de 22 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica definido como agricultor Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que
disponibiliza parte de sua unidade de produção agrícola localizada na área rural para a prestação de
serviços ambientais, que utiliza os solos de acordo com a sua aptidão e adota tecnologias de
preservação, recuperação e cuja unidade produtiva está localizada nas áreas de mananciais públicos
e assemelhados.
Art. 2º.
Considera-se Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que:
I –
mantém na sua unidade de produção agrícola uma área de cobertura florestal nativa, com
comprovado valor natural, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, e
está localizada em áreas de mananciais e assemelhados;
II –
realiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura
florestal nativa em seu entorno, e sua unidade produtiva está localizada em áreas de mananciais e
assemelhados;
III –
mantém as áreas de Reserva Legal com vegetação nativa e está sendo beneficiado pelas políticas
das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) já cadastradas no órgão ambiental de
Roraima;
IV –
sendo médio ou grande agricultor, possui uma unidade de produção em áreas de mananciais e
assemelhados e desenvolve processos de produção agroecológicos com certificação reconhecida em
território nacional;
V –
desenvolve ações de educação ambiental, em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos
ambientais e sociais;
VI –
adota um conjunto de práticas de conservação dos solos e águas no Estado de Roraima,
utilizando o solo agrícola dentro de sua aptidão, respeitando as classes de capacidade de uso do solo
e estando em áreas de mananciais e assemelhados;
VII –
desenvolve ações de preservação e recuperação de matas ciliares.
Art. 3º.
São consideradas áreas de Mananciais Públicos as microbacias hidrográficas que estão
localizadas à montante da captação do manancial e que possuem a outorga de uso emitida pela
autoridade
Art. 4º.
Consideram-se assemelhados as fontes naturais de água, como nascentes, rios, lagos, igarapés
e córregos em áreas particulares.
Art. 5º.
Cabe ao poder público, por meio de suas instituições de apoio à agropecuária, desenvolver
ações e programas para fomentar a prática por parte de pessoas físicas e jurídicas, que o qualifique
como Prestador de Serviço Ambiental, na forma desta Lei.
Art. 6º.
As formas de compensação e proteção à Prestação de Serviço Ambiental dar-se-ão conforme
os seguintes mecanismos de fomento:
I –
do médio ao grande agricultor, acesso aos programas de governo, com enfoque em agroindústrias,
agroecologia, linhas de crédito, financiamen- tos, comercialização, assistência técnica e pesquisa,
sem prejuízo de outros benefícios que possa o Estado disponibilizar;
II –
ao agricultor e empreendedor familiar apoio e acesso prioritário às formas de compensação
constantes do inciso I do presente artigo e demais a seguir especificadas:
a)
projetos e atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa voltados para o
desenvolvimento agropecuário sustentável;
b)
insumos agropecuários como sementes, mudas de espécies cultiváveis, mudas de espécies nativas
e fertilizantes ecologicamente corretos; e
c)
disponibilidade de máquinas para mecanização, plantadeiras manuais e ferramentas (enxadas, foice,
enxadão, facão etc.).
Art. 7º.
As ações e programas criados com esta finalidade devem se apoiar no Fundo Estadual do Meio
Ambiente, Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – FUNDEFER, Fundação
Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT, e Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – SEAPA.
Art. 8º.
À SEAPA incumbe, além do acompanhamento e assistência dessas ações, os cadastramentos
dos agricultores como Prestadores de Serviços Ambientais, mediante apresentação de auto de
fiscalização e autorização da autoridade competente, o qual deve renovar-se anualmente.
Parágrafo único
A fiscalização das condições de adequação e autorização descritas neste artigo
devem ser desempenhadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia –
FEMACT, com acompanha- mento de um Conselho Ambiental, composto por duas autoridades
competentes em matéria ambiental e um representante da sociedade, primando pela transparência dos
atos.
Art. 9º.
Entendem-se como beneficiários da Lei as seguintes categorias sociais que praticam atividades
no meio rural:
I –
agricultor e empreendedor familiar, nos termos da Lei Federal nº 1.326/06;
II –
médios agricultores;
III –
grandes Agricultores; e
IV –
empresários rurais.
Parágrafo único
Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade,
mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados
rurais.
Art. 10.
As unidades com funções de Prestação de Serviço Ambiental devem estar identificadas e
divulgadas no ambiente municipal e regional, tornando pública a finalidade.
Art. 11.
As propriedades rurais da agricultura familiar que estiveram desenvolvendo atividades
reguladas por esta Lei, na data de sua publica- ção, deverão adequar-se às suas disposições, no prazo
de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação de decreto que a regulamentar, bem como,
apresentar relatório circunstanciado ao órgão ambiental do Estado das atividades desenvolvidas em
sua unidade de produção agrícola.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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