Lei Ordinária nº 1.568, de 25 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar
do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater
doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2º.
A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural,
do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I –
o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas
à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente
de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II –
a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do
aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III –
o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e
fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3º.
A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural,
do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
I –
dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a
exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento
de doenças decorrentes da exposição solar;
II –
contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
III –
estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras
enfermidades de pele; e
IV –
promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos
pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades
expostas ao sol.
Art. 4º.
Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural,
poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta lei.
Art. 5º.
Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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