Lei Ordinária nº 1.568, de 25 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1568

2021

25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor e dá outras providências.

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Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
        Art. 2º. 
        A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
          I – 
          o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
            II – 
            a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
              III – 
              o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
                Art. 3º. 
                A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
                  I – 
                  dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
                    II – 
                    contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
                      III – 
                      estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e
                        IV – 
                        promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol.
                          Art. 4º. 
                          Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta lei.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2021.


                                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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