Lei Ordinária nº 1.572, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituía a política de atendimento à mulher vítima de
violência no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Considera-se violência contra a mulher, para filas
desta lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero no âmbito público e/ou
privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Art. 2º.
São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I –
assegurar a atendimento integral à mulher vitima de violência observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana;
II –
aperfeiçoar os serviços especializados voltados ao atendimento à mulher vítima de violência, seja na saúde, seja na assistência social, assim como no âmbito da justiça, utilizando-se de articulação e humanização dos serviços aqui descritos, garantindo o funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
III –
a criação de um banco de empregos para a mulher vítima de violência, por meio da formação de parcerias com outras entidades públicas, podendo ser federais ou municipais, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observando-se a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios que sejam compatíveis com a realidade do mercado.
Art. 3º.
As ações de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial , integrada, sistemática e coordenada, observando-se as seguintes diretrizes:
I –
organização, qualificação e humanização do atendimento à
mulher vítima de violência;
II –
ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com
a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III –
padronização da metodologia dos serviços, por
elaboração e de divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de
violência, com seus fluxogramas e suas normas técnicas;
IV –
celeridade e total privacidade em todas as fases do atendimento à
mulher vítima de violência, garantindo assim, o sigilo em todos os procedimentos;
V –
orientação à mulher vítima de violência sobre cada fase de seu atendimento, respeitando sempre sua decisão sobre qualquer procedimento a ser realizado;
VI –
implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, aprimorando, assim, o banco de dados e informações correspondentes, garantindo a aplicação da lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
VII –
qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizem atendimentos à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado de Roraima, de forma a otimizar a realização de exames de corpo de delito, assegurando a integridade de todas as provas coletadas;
VIII –
a estruturação dos serviços de referência para a atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação de protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, garantindo o acolhimento e o apoio psicossocial;
IX –
garantir à mulher vítima de violência sexual um atendimento
humanizado nos órgãos de perícia médico-legal;
X –
capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores da saúde, e também de profissionais da segurança pública que estejam envolvidos diretamente no atendimento à mulher vítima de violência sexual;
XI –
divulgação adequada de Informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher;
XII –
implantação de unidades públicas destinadas à prestação de
atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vitima de violência. incentivando
a celebração de parcerias e convénios com entidades da sociedade civil.
Art. 4º.
Para a implantação da política de que trata esta lei, poderão ser
adotadas as seguintes ações:
I –
a criação de casas para abrigo provisório e imediato de
mulheres vítimas de violência, acompanhadas de seus filhos;
II –
a concessão de um auxilio financeiro transitório emergencial destinado à mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio de despesas básicas necessárias;
III –
a instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em
situação de risco social, comprovada a violência doméstica e familiar como definido
na Lei Federal nº 11.340. de 7 desgosto de 2006;
IV –
a instalação de centros avançados para o devido acolhimento e orientação à mulher vítima de violência, que atuarão conjuntamente com as delegacias da Polícia Civil em todo estado de Roraima;
V –
a promoção na rede estadual de ensino de atividades direcionadas
à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI –
o desenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado de Roraima, de protocolos para garantir o sigilo das informações pessoais das mulheres que se declararem vítimas de violência;
Art. 5º.
Fica o poder público autorizado a manter um banco de dados relativos à violência contra a mulher, com os registros das seguintes informações:
I –
número de vítimas dos seguintes delitos tentados os consumados;
a)
feminicídio;
b)
estupro;
c)
lesão corporal;
d)
ameaça.
II –
número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos
termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III –
número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Art. 6º.
A coordenação da política de que trata esta lei caberá ao órgão
ou comité competente, garantindo, caso necessário, a participação de
representantes da sociedade civil.
Art. 7º.
Serão realizados fóruns estaduais, com a participação dos
órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para que haja um debate sobre a
política de que trata esta leis elaborando um conjunto de ações e medidas adequadas
para a sua melhor Implementação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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