Lei Ordinária nº 1.573, de 01 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo ou emprego público
no âmbito do Estado de Roraima, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção,
cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra
forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos,
tendo como base o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos
internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das
Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2º.
E objetivo deste estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
I –
eliminar ates, comportamentos e manifestações tanto individuais como coletivos de violência
política e perseguição que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade
parlamentar e de funções públicas;
II –
assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido
político, candidatas, eleitas ou nomeadas; e
III –
desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as
formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 3º.
São deveres a serem observados e cumpridos:
I –
garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras
e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade
entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em
todos os órgãos e instituições;
II –
prevenir e punir qualquer forma de violência política contra mulheres;
III –
proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão,
desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultados de anular ou prejudicar
o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; e
IV –
fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários,
através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta
lei.
Art. 4º.
Para efeitos de aplicação e interpretação desta lei, serão adotadas as seguintes
definições:
I –
assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atou de pressão,
perseguição ou ameaças cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através
de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou força-la a realizar, contra a sua
vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no
exercício dos seus direitos; e
II –
violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas,
verbais psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou
através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender,
impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induza-la ou força-la a realizar,
contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções
ou no exercício dos seus direitos.
Art. 5º.
Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas,
eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I –
imponham, por estereótipos de género, a realização de atividades e tarefas não relacionadas
com as funções e competências do seu cargo;
II –
atribuam responsabilidade que tenha como resultado a limitação do exercício da função
parlamentar;
III –
proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício
inadequado de suas funções políticas;
IV –
impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões
ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões,
exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V –
forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da
identidade ou sexo da candidata;
VI –
impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo após o gozo de licença
justificada;
VII –
restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras
instâncias inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos estabelecidos;
VIII –
imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos
políticos;
IX –
apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X –
discriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade,
deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual,
estado civil, cultura, condição económica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência
física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou resultado anular ou
prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos
humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI –
discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou
negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII –
divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres com o objetivo de
ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido
ou postulado;
XIII –
pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo
exercido; e
XIV –
obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a
assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 6º.
Será objeto de investigação dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer ato
realizado por mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas para o exercício de função pública
quando se originarem comprovadamente de assédio ou violência política praticados contra elas.
Art. 7º.
Poderão ser criados pelo Poder Executivo mecanismos de concepção, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o
assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e
instituições privadas.
Art. 8º.
Caberá aos entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito do estado
de Roraima, realizar ações intimas de informação e conscientização sobre os princípios e
conteúdo da presente lei.
Art. 9º.
As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus
familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as
autoridades competentes.
Art. 10.
Os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência
política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública deverão comunicar
o fato às autoridades competentes.
Art. 11.
Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no
art. 5º desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante a
instituição a que pertencer(em) o(s) agressor(es) ou agressor(as), a fim de que seja instaurado
processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com
procedimentos estabelecidos por lei.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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