Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Os dispositivos, a seguir, da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista. (NR)
Art. 2º.
O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)
Parágrafo único
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 4°. (NR)"
Art. 5º.
O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária. (NR)
§ 1º
Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4°, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto,
deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3°. (NR)
§ 2º
O imposto previsto no art. 1° será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. (NR)"
Art. 7º.
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: (NR)
I
–
energia elétrica;
II
–
armas e munições;
III
–
fumo;
IV
–
bebidas alcoólicas;
V
–
automóveis de passageiros; e
VI
–
produtos de perfumaria ou de toucador."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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