Lei Ordinária nº 1.654, de 10 de março de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe, na forma do artigo 79 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, sobre a consultoria técnico-legislativa e o regime jurídico da carreira de Consultor Legislativo.
Art. 2º.
A organização do cargo efetivo é orientada segundo a qualificação profissional exigida para o desenvolvimento das atividades fins, bem como a exigência de nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para as funções, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas consequências.
Art. 3º.
Aplica-se ao cargo de Consultor Legislativo, no que couber, as normas previstas nas Leis Estaduais n. 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas posteriores alterações, assim como todos os direitos adquiridos anteriores à publicação desta Lei, e as alterações referentes à revisão geral anual, reajustes, gratificações, auxílios e adicionais.
Art. 4º.
São atribuições dos integrantes da Carreira de Consultor Legislativo:
I –
elaborar proposições em geral, emendas, relatórios e pareceres legislativos, estudos, textos e pesquisas;
II –
secretariar as Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias;
III –
assessorar os deputados, os gabinetes, as lideranças de partido, os blocos partidários e as unidades da Assembleia Legislativa nos aspectos de mérito, técnica legislativa e outros pertinentes à sua área de atuação; e
IV –
executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Art. 5º.
O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo efetivo de Consultor Legislativo, na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º
É requisito para o provimento o diploma devidamente registrado de curso de graduação de nível superior, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º
O concurso público para provimento dos cargos efetivos da Carreira de Consultor Legislativo poderá ser realizado por áreas de especialização ou orientação, conforme dispuser o edital do certame.
§ 3º
A distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, podendo inclusive exigir titulação específica para área de atuação.
Art. 6º.
A remuneração do Cargo de Consultor Legislativo será constituída de vencimento básico, gratificações, auxílios e adicionais.
Parágrafo único
O vencimento inicial do cargo de Consultor Legislativo corresponde ao da Classe B, Padrão II, do Anexo VI, da Lei Estadual nº 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas posteriores alterações, considerando a tabela de vencimentos e progressões com as demais alterações referentes à revisão geral anual, reajustes, gratificações, auxílios e adicionais.
Art. 7º.
A progressão funcional na carreira observará a Tabela do Anexo VI, da Lei Estadual nº 1.160, de 29 de dezembro de 2016, considerando o ingresso na Classe B, Padrão II, e suas posteriores alterações.
Art. 8º.
Os atuais servidores ocupantes dos Cargos de Consultor Legislativo, conforme Lei nº 1.613, de 06 de janeiro de 2022, serão reenquadrados na Tabela de Vencimentos do Anexo VI, da Lei Estadual nº 1.160, de 29 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, conforme o disposto a seguir:
I –
servidor na Classe A, Padrão I, será reenquadrado na Classe B, Padrão II;
II –
servidor na Classe A, Padrão II, será reenquadrado na Classe B, Padrão III;
III –
servidor na Classe A, Padrão III, será reenquadrado na Classe B, Padrão IV;
IV –
servidor na Classe A, Padrão IV, será reenquadrado na Classe B, Padrão V;
V –
servidor na Classe A, Padrão V, será reenquadrado na Classe C, Padrão I;
VI –
servidor na Classe B, Padrão I, será reenquadrado na Classe C, Padrão II;
VII –
servidor na Classe B, Padrão II, será reenquadrado na Classe C, Padrão III;
VIII –
servidor na Classe B, Padrão III, será reenquadrado na Classe C, Padrão IV; e
IX –
servidor na Classe B, Padrão IV, e posteriores, será reenquadrado na Classe C, Padrão V.
Parágrafo único
No reenquadramento será considerado o tempo de serviço no cargo, dias de efetivo exercício no cargo ocupado pelo servidor e a qualificação, sem prejuízo dos critérios para progressão e promoção funcional expressos na Lei. n. 1.160, de 29 de dezembro de 2016, respeitados os direitos adquiridos anteriores a publicação desta Lei.
Art. 9º.
A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá realizar o reenquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Consultor Legislativo, de acordo com o que dispõe o artigo art. 8º desta Lei, observando sempre os direitos adquiridos dos ocupantes dos cargos providos e as suas progressões para efeito de progressão funcional por tempo de serviço e de qualificação.
Art. 10.
Ao anexo I, da Lei Estadual n. 1.160, de 29 de dezembro de 2016, ficam acrescidas 4 (vagas) do cargo de Consultor Legislativo.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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