Lei Ordinária nº 1.561, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Publica Direta e Indireta do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça Eleitoral, inserida em certidão expedida pelo respectivo órgão, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestar serviços no período eleitoral, visando organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos no Estado de Roraima, na condição de:
I –
presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e
suplentes;
II –
membro, escrutinador e auxiliar de juízo;
III –
coordenador de seção eleitoral;
IV –
designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados a preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 2º.
Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado a Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único
A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º.
Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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