Lei Ordinária nº 1.561, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1561

2021

23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concurso públicos, no âmbito do Estado de Roraima, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.

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Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a titulo de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, para os eleitores convocados e nomeados que tenham prestado serviço eleitoral.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Publica Direta e Indireta do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça Eleitoral, inserida em certidão expedida pelo respectivo órgão, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestar serviços no período eleitoral, visando organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos no Estado de Roraima, na condição de:
        I – 
        presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
          II – 
          membro, escrutinador e auxiliar de juízo;
            III – 
            coordenador de seção eleitoral;
              IV – 
              designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados a preparação e montagem dos locais de votação.
                Art. 2º. 
                Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado a Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
                  Parágrafo único  
                  A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
                    Art. 3º. 
                    Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021. 


                        ANTONIO DENARIUM 
                        Governador do Estado de Roraima 

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