Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1644

2022

25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, extingue e cria cargos comissionados e dá outras providências.

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Vigência entre 25 de Janeiro de 2022 e 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.644, de 25 de janeiro de 2022
Dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, extingue e cria cargos comissionados e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Ficam extintos 8 (oito) cargos de Chefe de Divisão, CDS-I; o cargo de Assessor Especial, CNES-III; 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, CDI-I; o cargo de Assessor de Comunicação, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, FAI-I; e 7 (sete) cargos de Secretário de Divisão, FAI-III, da estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, constantes no Anexo Único da Lei nº 536, de 24 de março de 2006.
        Art. 2º. 
        Ficam criados, na estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, 7 (sete) cargos de Gerente de Unidade, CNES-II; 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade, CNES-IV; 5 (cinco) cargos de Assessor Especializado, CNES-III; 1 (um) cargo de Ouvidor, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Diretor, CDS-II; 7 (sete) cargos de Assessor de Gerência, CDI-I; 3 (três) cargos de Auxiliar de Metrologia, CDI-I; e 4 (quatro) cargos de Agente de Metrologia, CDI-I, cujas atribuições encontram-se definidas no Anexo I desta lei.
          § 1º 
          As remunerações correspondentes aos códigos CNES-II e CNES-III, para os cargos integrantes da estrutura administrativa do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, passarão a ser de R$ 5.209,03 (cinco mil duzentos e nove reais e três centavos) para o código CNESII e de R$ 4.180,25 (quatro mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) para o código CNES-III, em atenção aos valores vigentes para a administração direta do Poder Executivo do Estado de Roraima.
            Art. 3º. 
            Integrarão a estrutura básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, a Presidência e 2 (duas) Diretorias, sendo 1 (uma) no nível de execução programática e 1 (uma) no nível de execução instrumental, nos termos do art. 3º da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005.
              Parágrafo único  
              As denominações, competências e detalhamento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, das diretorias mencionadas no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
                Art. 4º. 
                O ocupante do cargo de Agente de Metrologia fará jus à percepção de Gratificação por Atividade de Metrologia, equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico, desde que tenha sido aprovado em curso de Metrologista e desempenhe suas atividades conforme regulamento.
                  Parágrafo único  
                  O cargo de Agente Técnico, constante no Anexo Único da Lei nº 536, de 24 de março de 2006, passa a ser denominado Agente de Metrologia.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                      Parágrafo único  
                      Caberá ao Poder Executivo, mediante a edição de créditos especiais e suplementares, prover as dotações necessárias aos órgãos criados e modificados nos termos desta lei, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                        Art. 6º. 
                        A estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei serão regulamentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se o art. 6º e o Anexo II da Lei nº 372, de 16 de maio de 2003, a Lei nº 488, de 28 de março de 2005, e demais disposições em contrário.
                            Art. 8º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
                              Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.

                              Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                              1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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