Lei Ordinária nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1651

2022

22 de Fevereiro de 2022

Fixa o índice de Revisão Geral Anual, para o exercício de 2022, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Fixa o índice de Revisão Geral Anual, para o exercício de 2022, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica fixado em 11% (onze por cento) o índice de revisão geral anual aplicável às remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas, para o exercício de 2022, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 20-C da Constituição do Estado.
        Parágrafo único  
        A revisão geral prevista no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de função de confiança.
          Art. 2º. 
          A revisão geral prevista nesta lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais ou aprovação de novo plano de cargos e salários, no exercício de 2022, que beneficie determinada categoria de servidores.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da edição desta lei correrão à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2022.

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima

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