Lei Ordinária nº 1.600, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1600

2021

27 de Dezembro de 2021

"Dispõe sobre a prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo governo do estado de Roraima às mulheres responsáveis pela unidade familiar, as vítimas de violência doméstica e de baixa renda".

a A
Dispõe sobre a prioridade, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Estado de Roraima, às mulheres responsáveis pela unidade familiar, às vítimas de violência doméstica e de baixa renda.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      As famílias em que a mulher é responsável pela unidade familiar, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda terão prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Govemo do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Deverão ser reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento das pessoas descritas no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
            I – 
            família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
              II – 
              baixa renda: renda familiar per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal de até três salários-mínimos;
                III – 
                renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
                  Parágrafo único  
                  Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente o valor definido no inciso ll deste artigo, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico.
                    Art. 3º. 
                    Para ter direito à prioridade de que trata o artigo 1º, as beneficiárias deverão respeitar os seguintes critérios:
                      I – 
                      responsável pela unidade familiar: a beneficiária deverá comprovar documentalmente tal declaração;
                        II – 
                        vítima de violência doméstica: a beneficiária deverá possuir medida protetiva atava em seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
                          III – 
                          baixa renda: a beneficiária deverá estar inscrita no CadÚnico - Cadastro União para Programas Sociais do Governo Federal, do Governo do Estado ou outro cadastro determinado pelo Poder Executivo;
                            IV – 
                            todas as beneficiárias deverão estar inscritas no Cadastro de Beneficiados em Programas Habitacionais do Governo do Estado ou outro cadastro determinado pelo Poder Executivo.
                              § 1º 
                              As beneficiárias não poderão ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
                                § 2º 
                                O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Estado de Roraima, nos tempos do artigo 1º desta lei.
                                  § 3º 
                                  O retomo da mulher ao convívio junto ao agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada da medida protetiva acarretam a perda da prioridade descrita no artigo 1º desta lei.
                                    Art. 4º. 
                                    A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta lei uma única vez.
                                      Art. 5º. 
                                      A beneficiária que omitir informações ou prestar informações inverídicas, sem prejuízo de outras sanções, deverá ser excluída, a qualquer tempo, do processo de priorização estabelecido nesta lei.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2021.


                                              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                                              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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