Lei Ordinária nº 1.599, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
As mulheres em situação de vulnerabilidade do estado de Roraima, atendidas pela
Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título,
terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração de
etonogestrel.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade:
I –
Adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com gestação anterior;
II –
adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de
saúde;
III –
dependentes químicas;
IV –
moradoras de rua;
V –
multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
VI –
puérperas de alto risco ou com comorbidades;
VII –
portadoras de doenças que contraindiquem a amamentação;
VIII –
com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento. com laudo
de avaliação psicológica comprovado;
IX –
que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas unidades de saúde do
Estado de Roraima;
X –
que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS, de 2009,
para outros métodos contraceptivos;
XI –
que apresentam dismenorreia não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
XII –
portadoras do vírus HIV;
XIII –
profissionais do sexo.
Art. 2º.
O Sistema Estadual de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, bica
responsável por informar a mulher a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e
contrario.
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