Lei Ordinária nº 1.599, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1599

2021

27 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a política de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade pela Rede Pública de Saúde com a utilização do Contraceptivo Reversível de Longa Duração de Etonogestrel, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a política de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, com a utilização do contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel, e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      As mulheres em situação de vulnerabilidade do estado de Roraima, atendidas pela Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título, terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração de etonogestrel.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade:
          I – 
          Adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com gestação anterior;
            II – 
            adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde;
              III – 
              dependentes químicas;
                IV – 
                moradoras de rua;
                  V – 
                  multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
                    VI – 
                    puérperas de alto risco ou com comorbidades;
                      VII – 
                      portadoras de doenças que contraindiquem a amamentação;
                        VIII – 
                        com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento. com laudo de avaliação psicológica comprovado;
                          IX – 
                          que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas unidades de saúde do Estado de Roraima;
                            X – 
                            que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS, de 2009, para outros métodos contraceptivos;
                              XI – 
                              que apresentam dismenorreia não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
                                XII – 
                                portadoras do vírus HIV;
                                  XIII – 
                                  profissionais do sexo.
                                    Art. 2º. 
                                    O Sistema Estadual de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, bica responsável por informar a mulher a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
                                      Art. 3º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
                                        Art. 4º. 
                                        As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrario.
                                            Palácio Antânio Martins, 27 de dezembro de 2021.


                                             Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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