Lei Ordinária nº 1.596, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Torna obrigatório, nos hospitais públicos estaduais, o fornecimento de exames em
mamógrafos adaptados para pessoas com deficiência e outras necessidades especiais no âmbito do
Estado de Roraima.
Art. 2º.
Os hospitais e clínicas particulares do estado de Roraima deverão receber orientações a
respeito dessa ação de acessibilidade, ficando a critério de cada entidade de saúde implementar ou
não para seus pacientes.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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